A concentração de gases na
atmosfera atingiu um novo recorde em 2012 e contribuiu para uma aceleração das
alterações do clima, segundo as Nações Unidas. No relatório anual sobre o
efeito estufa, a Organização Mundial de Meteorologia indica que a concentração
de dióxido de carbono ( CO2), principal gás causador do efeito
estufa, atingiu novos patamares durante 2012: 393,1 partes por milhão, 141% a
mais do que os níveis registados no período pré-industrial[1].
A
afirmação supra apresentada alerta, e
bem, para a necessidade de repensar o agir humano face aos comportamentos responsáveis
pela situação descrita. A verdade é que a atmosfera global não conhece
fronteiras políticas e os danos aqui
e agora produzidos terão as suas
repercussões projectadas a milhares de quilómetros de distância do local da sua
ocorrência, num tempo que supera o horizonte de vida de quem o produziu.
Quando
as Administrações Públicas ganharam consciência da finitude e difícil reparação
dos recursos naturais, o ambiente começa a marcar as agendas políticas de
vários Estados. Chega-se à conclusão que, afinal, no ambiente também há um bem jurídico carecido de tutela.
No
que ao Direito Comparado respeita, a Constituição da República Portuguesa de
1976 é reconhecida como uma das que levou mais a sério a protecção ambiental.
De facto, é a partir de 1976 que surge expressis verbis um direito ao ambiente, multidimensional nas funções que apresenta
e associado a um vasto conjunto de incumbências do Estado[2].
Começou-se
a ganhar consciência de que a intervenção do Estado, a posteriori, reparando o dano já provocado ou procurando indagar a
titularidade da responsabilidade pelo dano, eram medidas inoperantes quanto à
sua eficácia.
Perante
este cenário, os desafios que se colocam às Administrações Públicas de todo o
Mundo é a busca de soluções capazes de combater um fenómeno que já é considerado
um flagelo à escala planetária.
A
ideia de associar um custo pecuniário à emissão de gases poluentes deu os
primeiros passos em 1973 quando o princípio
do poluidor -pagador[3]
foi elevado à categoria de princípio base da acção comunitária em matéria de ambiente. Entre os Estados Membros
chegou-se ao consenso de que, enquanto poluir fosse uma actividade gratuita ou
cujo pagamento pecuniário compensasse os lucros advenientes das actividades
poluidoras, os agentes económicos seguramente não abrandariam o ritmo das
actividades poluentes[4].
A
verdade é que a ausência de limitações ao uso privado dos recursos naturais e
irresponsabilidade pela degradação desses recursos tem como efeito, diz ISABEL
MARQUES SILVA[5]
que todos podem ter livre acesso a eles e
ninguém acaba sendo responsável pela sua degradação.
O
princípio do poluidor-pagador, apesar de se ter revelado dissuasor de alguns
hábitos, não logrou os objectivos pretendidos: a verdade é os progressos
científicos facilitaram a fuga das substâncias sujeitas ao pagamento de um
preço para outras isentas dele, para além do que este princípio não reservava a
fixação de limites máximos de libertação de emissões poluentes.
Num
cenário caótico de emissões incontroláveis de gases para a atmosfera é
celebrado, em 1997, o Protocolo de Quioto[6],
de onde viria a resultar o primeiro instrumento internacional bem-sucedido que
instituiu um mercado de emissões
poluentes. Verdadeiramente importante no Protocolo de Quioto foi o facto de
os compromissos assumidos pelos Estados constituírem metas juridicamente vinculativas, cujo incumprimento seria passível
da aplicação de sanções[7].
Como
primeiro objectivo, o mercado de emissões
poluentes visa fixar o tecto máximo de poluição que cada agente económico pode
emitir, mediante a aquisição de uma licença
que tem associado o pagamento de um determinado preço. Depois, com o andamento do
mercado, visa-se, sem ultrapassar os montantes predefinidos de quotas que nele podem
existir, a possibilidade de os operadores económicos negociarem, entre si, a
transacção dessas licenças[8].
A
principal virtualidade do estabelecimento de um mercado como este reside, claro
está, na fixação de um limite máximo
quanto ao volume global de gases
poluentes que, sob circunstância alguma (ou sob a circunstância do cometimento
de um facto ilícito) poderá ser excedido.
O
ponto sensível do comércio das emissões poluentes é que, sob o pretexto da
implementação de um instrumento inovador e dissuasor da libertação de gases
nocivos, pode-se estar a abrir os portões para que o Cavalo de Tróia penetre as muralhas dos ordenamentos jurídicos,
provocando desequilíbrios no que de mais sensível há neles.
A
primeira questão que deve ser colocada em relação ao mercado de emissões
poluentes é saber se a aquisição de uma quota no mercado confere ao seu
respectivo titular um verdadeiro direito
a poluir.
Em
termos simples, o ambiente pode ser considerado um quid que, pertencendo a todos, não pertence a ninguém, ou seja, o
ambiente e os seus componentes[9]
juridicamente consideram-se res nullius.
Não sendo susceptíveis de apropriação individual, poder-se-ia pensar que não
haveria ninguém interessado em obstar à sua utilização abusiva. Não é, porém, assim:
a dimensão subjectiva do direito ao ambiente confere a todo e qualquer
particular a faculdade de exigir que esse direito seja respeitado, exigindo inclusivamente
ao Estado deveres de protecção contra ameaças de terceiros[10].
No
que ao direito a poluir concretamente
respeita, como bem nota TIAGO ANTUNES[11],
não deixa de ser axiologicamente contraditório conferir aos cidadãos um direito
para fazem aquilo que afinal se pretende que eles não façam e, continua o
Autor, mesmo que se possa falar no direito a emitir determinada quantidade de
substâncias poluentes [decorrente da titularidade destes tais títulos] tal direito nunca pode ser considerado como
direito fundamental nem muito menos um direito fundamental atípico à luz do
artigo 16.º [CRP] pois carecia de fundamentação
que, neste caso, não se entende qual possa ser.[12]
Com
efeito, o direito a poluir nunca
poderia ser considerado como direito fundamental, até porque se retira do próprio
texto constitucional que a poluição é negativamente
valorada pela globalidade do nosso ordenamento jurídico[13].
Como
direito subjectivo, falta também demonstrar onde se encontra a permissão normativa específica de
aproveitamento de um bem[14]
num acto de poluição. Dir-se-á: é no próprio bem jurídico ambiente que reside a permissão de poluir, através do
aproveitamento do próprio bem que o ambiente representa, pois este configura um
meio para se lograr obter vantagens,
inclusivamente também outras que até estão garantidas constitucionalmente (v.g., a liberdade de iniciativa
económica). Nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA[15], a realização do Estado de Direito
Ambiental obriga à conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente
com as demais posições jurídicas subjectivas constitucionalmente fundadas (...). No que à questão da colisão de
direitos respeita, não se nega que em certos casos[16] a
liberdade de iniciativa económica possa prevalecer sobre o direito dos
particulares de usarem e fruírem de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º/1 CRP), mas do exercício destas faculdades não
pode resultar nem uma utilização nem uma fruição abusiva, pois que não se pode
esperar que o avanço industrial se obtenha à custa do sacrifício dos bens
jurídicos ambientais[17].
Ademais,
as características de um direito a poluir
não se compaginam, sequer, com a natureza dos próprios direitos. Este direito a poluir é sempre um direito
limitado na sua quantidade e condicionado na sua qualidade. O modo de aquisição
também coloca dúvidas de saber se se trata de um direito em sentido próprio:
sendo o ambiente um bem insusceptível de
apropriação, está fora do comércio jurídico, logo, não se verifica a faculdade
de alienação do próprio direito[18].
Assim,
tem-se que o direito a poluir, em bom
rigor, não é um direito de onde decorra uma permissão normativa a poluir.
Ora,
não se tratando de um direito, resta então saber, no mercado de emissões
poluentes, onde radica a permissão para
a libertação de determinados volumes de substâncias tóxicas.
Num
acto autorizativo não é, pois que, segundo a definição de autorização proposta
por FREITAS DO AMARAL[19], esta
consiste num acto pelo qual um órgão da
Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência
preexistente mas cujo respectivo exercício está condicionado a essa
obtenção. Ora, de acordo com o dito supra,
onde se defendeu que não existe um direito a poluir, não se pode agora dizer
que o exercício da poluição, digamos assim, esteja condicionado à obtenção de
uma autorização para poluir porque, simplesmente, o direito não (pré-) existe. Aliás,
as actividades que acarretam perigos de poluição até estão sujeitas a um
elevado escrutínio pela Administração[20].
Por
isso é que no contexto do comércio das emissões poluentes, em bom rigor, a
permissão para poluir advém da aquisição de uma licença. Uma licença representa um acto pelo qual a Administração atribui a alguém o direito de exercer
uma actividade privada que é por lei relativamente proibida[21]/[22].
O
calcanhar de Aquiles do mercado de emissões poluentes revela-se se tivermos em
conta que este instrumento pode representar a violação do cumprimento do dever fundamental de respeitar o ambiente
e seus componentes, a que a cada um dos cidadãos está adstrito. Dito de outra
forma, importa saber se, ao se permitir que certos agentes económicos cumpram o
seu dever de respeito pelo ambiente através da sua vinculação à emissão do
volume de tóxicos que o seu título permite, não se estará, a final de contas, a
permitir que estes cidadãos comprem
uma exclusão ou isenção deste dever.
Direitos
e deveres são as duas faces da mesma moeda: não há dever sem direito e não há
direito sem o correlativo dever. No uso das palavras de CASALTA NABAIS[23] a partir do momento em que se assiste à
convergência das vontades dos indivíduos para constituírem o Estado através do
contrato social, parte da liberdade dos cidadãos é perdida em prol da
construção de um ente colectivo, o próprio Estado. Assim, os indivíduos adquirem
responsabilidades perante toda a colectividade, dentre as quais, se destacam as
obrigações constitucionalmente previstas: os deveres fundamentais e, mais à
frente remata o Autor, tal como os
direitos fundamentais, os deveres jurídicos alcançam o status constitucional de deveres fundamentais quando são
imprescindíveis à convivência da colectividade.
No
que a este problema respeita, TIAGO ANTUNES[24], considera
que a aquisição destas tais quotas de poluição representa, também, um modo de
cumprimento de o dever fundamental de respeitar o ambiente.
Vejamos:
na medida em que os deveres fundamentais incidem sobre aspectos da mais alta
relevância social, i.e., aqueles que
justificaram a alienação do poder dos cidadãos para o Leviatã, o seu cumprimento por todos os cidadãos extrapola os limites individuais do
titular do próprio direito e as vantagens individuais que se retirariam pelo
respeito por esse dever. Por isso é que a aquisição de títulos de poluição importa
uma isenção do cumprimento do dever
fundamental de respeito pelo ambiente, isenção essa que radica directamente no poder
económico que cada agente está disposto a investir para comprar, digamos assim, esta isenção. Daqui resulta, pois, uma
discrepância infundada no tratamento entre os cidadãos, logo, uma violação do
princípio constitucional da igualdade.
Pelo
exposto supra, facilmente se percebe a
fragilidade do calcanhar de Aquiles que há no mercado das emissões poluentes.
Mas, ainda assim, desde que se alerte as Administrações Centrais para a
existência do calcanhar e se prevejam
mecanismos de controlo e supervisão, o funcionamento deste mercado pode ter a
sua utilidade .
Em
primeiro lugar, há que alertar a Administração para a importância da definição
do tamanho do próprio mercado, i.e.,
do número total de licenças emitidas
que nele podem circular e, consequentemente, do número total de participantes
autorizados a participar nele[25].
Com efeito, quanto mais caras forem as quotas, mais interesse os industriais
terão em diminuir as suas emissões. Já se existir um número considerável de
quotas disponíveis, o seu preço já será relativamente baixo e susceptível de
aquisição em larga escala.
Em
segundo lugar, e aqui se encontra mais uma fragilidade do tendão de Aquiles,
não deve ser esquecido que, com o funcionamento do mercado, é deixado ao sabor
da pura iniciativa económica a transacção das quotas, o que significa que a Administração,
quem inicialmente é responsável pela distribuição das primeiras quotas, deixa
de controlar quem e onde se polui. Daqui resulta o perigo de
concentração geográfica de poluição em certas zonas do Globo, com desconsideração
pelas características ecológicas de cada local ou região. É que, sendo o
mercado aberto à livre transacção de títulos, é difícil evitar que a poluição
se concentre em zonas de especial valor ecológico ou em locais que à partida já
demonstram uma elevada saturação de focos poluentes.
Em
sede de nota final, há a registar que o mercado das emissões poluentes
representa um instrumento vanguardista
do Direito do Ambiente ao se apresentar como uma medida-solução que, se vigiada
e controlada de perto pela Administração Central, é apta a combater o flagelo
da libertação massificada de gases tóxicos para a atmosfera.
Mas,
para que este instrumento seja verdadeiramente bem-sucedido, há que garantir o
seu correcto funcionamento, pois que nem tudo pode ser deixado ao sabor da forma natural do seu curso.
Assim,
há que garantir a existência de uma entidade, simultaneamente reguladora e fiscalizadora,
que controle as regras de funcionamento do mercado e que o impeça de funcionar sempre
que detecte que os focos poluentes se tendem a (sobre) concentrar em zonas que
denotam elevados índices de emissão ou onde se prevejam que daí possam resultar
impactos locais significativos.
Uma
outra garantia do bom sucesso do comércio de emissões poluentes passa também
pela fixação de um regime sancionatório rígido, que preveja coimas nos casos em
que se verifique que o volume de emissões libertas excedeu aquele que a licença permitia, dando lugar ao pagamento de
um montante por cada tonelada de substância tóxica emitida a mais em relação ao
título, montante este que deve ser superior ao preço que essa mesma tonelada é
transaccionada no mercado.
Por
fim, a ultima garantia, que de certa forma contribui para a verificação de
todas as que foram apresentadas, pode passar pela concessão de títulos de
poluição com um prazo de validade bastante diminuto, ou seja, de licenças que caducam periodicamente e
cuja prorrogação ou (nova) concessão por parte da Administração sejam sujeitas
a um escrutínio rigoroso para aferir da conveniência da sua atribuição.
Ângela Cunha Carvalho
* O presente texto encontra-se,
por opção da Autora, em desconformidade com o Novo Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa
[1] Fonte: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-11-06/onu-indica-que-concentracao-de-gases-na-atmosfera-aumentou-em-2012
[2] A Constituição da República
Portuguesa reconhece simultaneamente a dimensão
objectiva do direito ao ambiente, ao incluir as preocupações ambientais no
catálogo das tarefas fundamentais do Estado ( 9.º /e) e a dimensão subjectiva ao ambiente, ao estabelecer um direito
fundamental ao ambiente e qualidade de vida (art. 66.º/1). De facto, nota-se uma certa preocupação do
legislador constituinte na subjectivização da tutela jurídica do ambiente,
investindo os particulares no direito fundamental a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Do reconhecimento de
um direito fundamental resulta o dever de o Estado adoptar medidas positivas
destinadas a proteger o exercício do direito fundamental perante actividades
perturbadoras ou lesivas do conteúdo do direito e ainda a possibilidade de os
próprios particulares reagirem contra essas agressões ilícitas. Para mais
desenvolvimentos, J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2014, Reimpressão da 7º
Ed. de 2003, pp. 531 e ss.
[3] Nos termos do ponto 4 do anexo
da Recomendação CE (72) 128, de 26 de Maio de 1972, o princípio do poluidor
pagador significa que o poluidor deve
suportar os custos do desenvolvimento das medidas de controlo da poluição
decididas pelas autoridades públicas para garantir que o ambiente esteja num
estado aceitável. Para mais desenvolvimentos sobre este princípio e suas
origens em sede de direito comunitário, entre outros, V. Isabel Marques Silva, O
princípio do Poluidor-Pagador, in Estudos de Direito do Ambiente:
Actas, Publicações, Universidade Católica, 2003.
[4] Depois, já em 1992, o Conselho
Europeu apresentou uma proposta de Directiva que instituía na Comunidade um imposto
sobre o volume as emissões de CO2. Esta proposta veio, no entanto, a ser
rejeitada pelos Estados Membros, que temiam pelo aumento dos custos de produção dos produtos.
[5] Isabel Marques Silva, Ob. Cit...., pp. 107.
[6] Na verdade, o Protocolo de Quito
foi celebrado na sequência da celebração de muitas outras Conferências e
Convenções. Das que revestiram maior importância para a redução de emissões de
gases poluentes na atmosfera, destaca-se a Conferência de Toronto (1988), a
realização da Conferência Mundial sobre o Clima (1990), que levou à assinatura
da Convenção de Nova Iorque (1997), à qual se segui a Conferência de Berlim e a
Conferência de Quioto. Em todas elas, a preocupação era alertar os Estados
signatários para a necessidade de os países industrializados reduzirem as
emissões de gases com efeito de estufa e que empobrecem a camada de ozono.
[7] V. Art. 18.º Protocolo de Quioto.
[8] V. Art. 6.º Protocolo de Quioto.
[9] Note-se que a lei é bastante
exigente naquilo que considera ambiente
– art. 5.º/2/a) lei nº 11/87 de 7 de Abril.
[10] J. J. Gomes Canotilho, Ob. Cit…., pp. 531 e ss.
[11] Tiago Antunes, Ob. Cit…, pp. 78 e ss.
[12]
Perante o quadro constitucional português, os direitos fundamentais emanam da
ideia de dignidade da pessoa humana e não se vê nem se pode ver como é que um direito a poluir possa estar justificado
à luz deste princípio.
[13] Cfr. Art. 9.º/d) e e), art. 66.º/a), d), g) e h) CRP. No plano
infraconstitucional, cfr., art. 278.º
e 279.º CP.
[14] Definição de direito subjectivo
proposta por Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil Português I, Parte
Geral, Tomo I, 2ª Ed., Almedina, 2000, pp. 166, na esteira do entendimento
de Vasco Pereira da Silva para quem não existem diferenças entre direitos
subjectivos públicos e direitos subjectivos privados. Dizia este Prof. numa das
suas aulas teóricas que os direitos subjectivos
não têm apelido.
[15] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do
Ambiente, Almedina, 2º Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, pp. 28
[16]
Os casos de colisão de
direitos fundamentais devem ser resolvidos de acordo com o método da concordância prática, que impõe a ponderação casuística de
todos os valores constitucionais em presença, para que não se ignore algum
deles, aferindo qual deles deve prevalecer perante aquele quadro factual e
jurídico em concreto.
[17] A questão da utilização e
fruição sem restrições ou limitações coloca, ainda, um outro problema que diz
respeito ao risco de preclusão do exercício destas faculdades por parte das
gerações futuras. À luz do princípio da
solidariedade intergeracional, deve-se garantir um mínimo de existência dos
bens ambientais para que estas deles possam beneficiar, assegurando, para
tanto, que as taxas de utilização não sejam superiores ao tempo de reposição e
regeneração dos recursos.
[18]
Colaço Antunes, Para uma Noção Jurídica
de Ambiente, in Scientia Iuridica, Tomo XLI, nº 235/237,
Janeiro/Junho de 1992, pp. 85.
[19] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.
II, pp. 288.
[20] Necessidade da obtenção de Declarações
de Impacto Ambiental e Licenças Ambientais com breves validades.
[21] Diogo Freitas do Amaral, Ob. Cit..., pp. 289.
[22] Essa actividade é relativamente proibida e não absolutamente pois, em certas situações,
em resultado da ponderação dos valores constitucionais em presença e em
colisão, pode resultar que a emanação de gases poluentes seja considerada de
valor superior face à sua não emanação.
[23]
José Casalta Nabais, Por uma liberdade com responsabilidade: Estudos
sobre Direitos e Deveres Fundamentais, Coimbra Editora, 2007, pp. 310.
[24] Tiago Antunes, Ob. Cit..., pp. 124 e ss.
[25] Note-se que,
uma vez fixado o número de quotas que compõem o mercado não poderão (ou não deverão?) ser criadas novas. Na
medida em que as receitas advenientes das políticas ambientais representam uma forte
receita para os Estados, pode-se questionar se estes não encontrarão uma forma
de equilibrar os seus orçamentos através da criação compulsiva de mais e mais
quotas.
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