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31 de maio de 2014

Sistema de Certificação Energética de Edifícios - Uma compra, dois tetos

     É de conhecimento geral, ou pelo menos deveria ser, que a camada do ozono tem vindo a ser brutalmente afetada devido aos níveis de poluição que se têm vindo a verificar. Desta forma, uma vez que é esta a camada que nos protege dos raios solares mais fortes e que, por sua vez, permite que exista vida na terra, a sua proteção é cada vez mais importante para toda a humanidade.
Por conseguinte, é relevante referir que, de forma lógica, foi com a revolução industrial (datada de 1760 em Inglaterra) que se começaram a observar alterações mais significativas na nossa biosfera, tendo sido criada em 1992 uma Convenção-Quadro que promovia Convenções das Partes para reunião e debate sobre o futuro da nossa atmosfera.

Dai em diante, a tutela ambiental tem vindo a intensificar-se, sendo que a Convenção das Partes de Quioto, no Japão (1997), que criou o Protocolo de Quioto para a redução das emissões de gases de efeito de estufa (de 5% a 8% relativamente aos níveis de 1990), prevendo sanções para quem pudesse ocorrer em incumprimento, é sem dúvida considerada como a mais importante.

Contudo, existem atualmente outros meios de combate à poluição, sendo que o Sistema de Certificação Energética de Edifícios é um outro meio, já bem distanciado da Convenção de Quioto, uma vez que a sua regulação consta do atual Decreto-Lei nº118/2013, uma vez que, como é sabido os edifícios concentram uma parte muito significativa do gasto de energia, que é aí consumida através da utilização de variados aparelhos eléctricos, gerando gases de efeito de estufa.
Este Decreto-Lei deriva da diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios. 

     Para que se possa entender da utilidade deste sistema como tutela ambiental, cumpre referir que, desde logo, está fixado no artigo 1º  do decreto, que o seu objeto visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (doravante, SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (doravante, REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (doravante, RECS). 
Ora, neste sentido, a promoção de uma melhoria de desempenho energético dos edifícios leva a que exista uma maior eficiência energética e utilização de energia renovável nos edifícios. Esta é uma preocupação pós-Quioto, uma vez que cada vez mais se aposta na redução da dependência energética da União, na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas rurais.
Depois, ainda que estejamos perante a transposição de uma norma europeia, essa mesma situação gerou uma possibilidade para melhoramento da sistematização e âmbito de aplicação do sistema em causa, bem como de alinhar quais os requisitos nacionais às imposições decorrentes da diretiva nº 2010/31/UE.

     É de salientar que, mais do que uma tutela atual, este sistema tem por base a ideia de precaução, no sentido de existir a possibilidade de prever situações futuras (sendo que esta conceção apenas é admissível para o professor Vasco Pereira da Silva tendo por base o sentido mais amplo da palavra em inglês - prevention tem um sentido mais restrito do que precaution). 
De facto, consta do Sistema de Certificação Energética de Edifícios a definição de um mapa evolutivo de requisitos até 2020 que permite criar condições de previsibilidade  que facilitam a a antecipação e adaptação do mercado, ao mesmo tempo que promove a renovação do parque imobiliário por via da promoção de edifícios cada vez mais eficientes. 
Contudo, esta visão da eficiência mobiliária chama-nos à questão desenvolvida por José Rubens Morato Leite, Délton Winter de Carvalho e Matheus Almeida Caetano, quando se refere que os processos de certificação, internacionais ou nacionais, são ainda pouco eficientes. Esta sua posição está ligada à ideia de que estes servem para auferir credibilidade ao produto comercializado, neste caso um edifício, facilitando assim a compra pelos clientes e consumidores, para além de estarem relacionados às barreiras do comércio internacional.
Deste modo, para que seja aceitável, qualquer sistema de certificação deve reger-se sobre três pilares de sustentabilidade: o tripple bottom line.
Assim, um produto deve ser ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável para ser considerado sustentável a longo prazo, conforme sustenta Marcos Jank e Márcio Nappo. 
Contudo, é de salientar que essa mesma preocupação está prevista no Sistema de Certificação Energética de Edifícios, no seu artigo 24º e 25º, uma vez que se promove a melhoria do comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução das necessidades energéticas, bem como os edifícios devem ser avaliados e sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água quente sanitária e de energia primária.

     O artigo 34º do decreto acaba também por enfatizar esta mesma ideia, consagrando-a como princípio geral. Também neste regime para salvaguarda da sua eficácia, existe um controlo feito por peritos que, ainda assim, não abrange todos os tipos de edifícios (artigo 4º do decreto referido).

     No fundo, após uma breve análise, este sistema de certificação visa atingir o seu objetivo com edifícios de necessidades quase nulas de energia, ou seja, edifícios com elevado desempenho energético, cuja sua satisfação de necessidades de energia resulte em grande parte de energias renováveis (artigo 16º/2 do Decreto-Lei 118/2013). 
Desta maneira, existindo edifícios que satisfazem as suas necessidades com um recurso quase nulo a energias não renováveis, as emissões poluentes serão cada vez menores, o que leva a uma diminuição do índice de poluição e, por sua vez, a uma melhor qualidade de vida para toda a população. Como se disse, temos assim um edifício e dois tetos garantidos: o de nossa casa e o do mundo.

Bibliografia:
José Rubens Morato Leite, Os biocombustíveis no Brasil, AAFDL 2006
Miguel Raimundo, Eficiência energética, sector imobiliário e ambiente, AAFDL 2006
Tiago Antunes, O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, Lisboa AAFDL 2006
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2002

12 de abril de 2014

Ambiente: Porquê complicar?

O tema a abordar é, provavelmente, um dos mais debatidos de sempre sobre a disciplina em questão, mas a verdade é que até o nome da mesma, Direito do Ambiente, dá origem a querelas sem fim. Dito isto, é fácil de se notar que o que se irá discutir resume-se à possibilidade de existência de um direito fundamental ao ambiente ou, na verdade, de um dever ao mesmo. 

Ora, para começar, existem posições diversas. Sim, não, ou simplesmente ambos (direito e dever), sendo que defendo esta última posição. 

Deste modo, cumpre começar por referir a posição daqueles que defendem que, na verdade, não estamos perante um direito fundamental ao ambiente, mas sim de um dever. Na sua base, o argumento chave está na afirmação de que o direito ao ambiente não é um direito subjetivo e, dessa feita, é apenas um dever e não um direito fundamental, por não ter um objeto definido, abarcando realidades distintas como a saúde ou o urbanismo. 
Os defensores desta teoria afirmam ainda que o direito ao ambiente não pode ser um verdadeiro direito subjetivo por não garantir ao cidadão o direito de defesa contra atividades dos poderes políticos potencialmente lesivos, bem como não confere ao particular um direito de exigir aos poderes públicos a promoção de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. 

No entender da professora Carla Amado Gomes, uma leitura apressada do artigo 66º/1 da Constituição pode dar-nos uma ideia de existência de um direito subjetivo mas que, na verdade, se a ideia fosse de dar outro nome aos direitos de personalidade,  não valeria a pena ter introduzido o preceito no texto constitucional.
Mais, seguindo o pensamento da autora, a segunda parte do artigo é aquela que é verdadeiramente relevante: o dever de proteção do ambiente. 

Por conseguinte, fazendo a ponte para a posição oposta, ou seja, da existência de um direito do ambiente, podemos então fazer referência a alguns autores como o professor Vasco Pereira da Silva ou o professor Gomes Canotilho.
Neste sentido, parece necessário fazer um enquadramento histórico sobre o ambiente como um direito fundamental. No caso português, desde a redação da Constituição de 1976 que o direito ao ambiente é tido como um direito económico, social e cultural, obrigando deste modo o Estado a adotar medidas protecionistas do ambiente. E, desta forma, a constituição portuguesa foi assim uma das primeiras a consagrar o ambiente como um direito fundamental, sendo imediatamente seguida por Espanha. 
Ora, após uma consagração expressis verbis, parece que a intenção constitucional era de recortar um direito fundamental autónomo do indivíduo, faltando assim saber de que direito subjetivo estamos então a falar. Assim sendo, temos de ter em conta que um direito subjetivo fundamental é a posição jurídica pertencente ou garantida a qualquer pessoa com base numa norma de direitos fundamentais consagrada na Constituição, conforme refere o professor Gomes Canotilho. Deste modo, o direito ao ambiente preenche os requisitos e escaparia de uma das maiores críticas apontadas pelos defensores da inexistência de um direito fundamental do ambiente. 

Por conseguinte, cumpre então fazer referência à natureza deste mesmo direito o que, no caso português, este se encontra como um direito subjetivo do tipo dos direitos económicos, sociais e culturais. 
Contudo, para alguns, esse mesmo enquadramento não é suficiente para se puder falar de um verdadeiro direito subjetivo. 
Ainda assim, e nas palavras do professor Gomes Canotilho, o facto do direito ao ambiente se encontrar consagrado como um direito subjetivo do tipo dos direitos económicos, sociais e culturais, não impede que este possa beneficiar de alguns traços do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. E, do mesmo modo, a sua posição não impede que o direito ao ambiente não inclua posições prestacionais importantes e decisivas.

A acrescentar, segundo a posição do professor Vasco Pereira da Silva, o facto da nossa Constituição fazer menção ao ambiente nos seus artigos 9º alínea e), 52º/3 e 66º, faz com que seja ainda mais evidente que, de facto, estamos perante um direito fundamental ao ambiente, tendo em conta que o disposto do artigo 66º da Constituição nos dá a noção de que existem direitos fundamentais que não são individualizados, pelo que o direito ao ambiente não necessita de ser um direito subjetivo e individual, para que possa ser um direito fundamental.
É ainda suscetível de referência a construção de Marcelo Campos Galuppo quando se diz que, um direito humano passa a direito fundamental no momento em que os argumentos dos discursos morais se convertem em jurídicos, limitados pela factividade do direito, estando assim perante a constitucionalização de direitos que gozam de elevado grau de justificação ao longo da história das discussões morais e que, por isso, são reconhecidos como fundamentais. 


Por fim, e para concluir, a posição por mim adotada é aquela que admite a existência de ambos, direito e dever, conforme defendida pelo doutor Tiago Antunes.
Nesta posição, nem o direito fundamental ao ambiente, nem o dever fundamental deste são negados, reforçando-se ainda a ideia de que, na verdade, nem um nem outro devem ser omitidos, uma vez que a maioria da doutrina defende a ideia de existir um direito fundamental ao ambiente omitindo a presença de um igual dever fundamental. Neste sentido, o doutor refere ser esta a maior lacuna da maior parte dos artigos sobre esta temática.´

Desta forma, o ambiente tanto é um direito a que temos direito, como um dever. Todos temos direito de usufruir de um ambiente sadio, uma vez que ninguém tem propriedade sobre o ambiente, mas apenas o direito de usufruto sobre o mesmo. Mas, todavia, todos nós temos simultaneamente o dever de o manter e proteger das adversidades. 
É então de ressalvar que a Constituição não se limita a conferir direitos fundamentais, estabelecendo também obrigações para os indivíduos numa lógica de deveres para com a colectividade. Assim sendo, os deveres fundamentais são não mais do que deveres que a constituição impõe aos particulares, e que são úteis para a comunidade. 
Deste modo, o direito e o dever ao ambiente nãos e confundem, não são o reflexo um do outro, tendo efeitos distintos um do outro, conforme já referido, embora estejam indiscutivelmente associados.

Bibliografia:

- Antunes, Tiago, Ambiente: Um Direito, mas também um Dever, in Estudos do Prof. Doutor António Marques dos Santos, II, Coimbra Editora;
- Canotilho, Gomes, O Direito ao Ambiente como Direito Subjetivo, in Estudos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004
- Galuppo, Marcelo Campos, Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais, Belo Horizonte, 2003;
- Gomes, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2012, AAFDL;
- Neto, Luisa , Constituição Anotada, 2006.