1 de junho de 2014

A ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE UMA LICENÇA AMBIENTAL ATRAVÉS DE MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS - UMA POSSÍVEL “ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS” AMBIENTAL?


E amanhã não seremos o que fomos, nem o que somos”
Ovídio, Metamorfose

Objeto da investigação

Tema absolutamente central no quadro do Direito do Ambiente é a licença ambiental. Procuraremos analisar a possibilidade prevista no art.º 19 nº 7 do Decreto-Lei nº 127/2013 de 30 de Agosto. Simplificando. A Administração concede, através de ato administrativo, uma licença para que um particular polua no âmbito de uma determinada atividade económica. Posteriormente, vem impôr que este atualize o conteúdo do acto autorizativo. Como é que o particular reage? É este mecanismo legítimo no quadro de uma lógica ambiental? Até que ponto estaremos perante uma alteração das circunstâncias relativamente ao momento em que se fundou a atribuição do ato administrativo?
A Lei de Bases do Ambiente previa, na sua redação originária, a licença ambiental. O art.º 33 do diploma bem como o art.º 27 reportavam-se a um licenciamento de atividades efetivamente poluidoras. Já aqui, parecia ser um instrumento autónomo relativamente aos licenciamentos de atividades industriais e de construção[1].A LBA originária autonomizara já um determinado instrumento de conformidade ambiental de atividades. Mais do que permitir aos privados o exercício de determinadas faculdades, orientava-se o legislador ordinário a criar um mecanismo específico tendo em vista regular operações particularmente lesivas do meio ambiental. Em bom rigor, “usa-se a técnica da dupla licença. Isto é, há que obter um licenciamento, a efetiva pelo serviço do Estado que seja responsável pelo ambiente e ordenamento do território, independentemente de outras licenças[2]”.Atualmente, o instituto é objeto de um vasto tratamento no Decreto-lei nº127/2013.


Regime vigente

O art.º 19 nº 7 do diploma em análise vem impor uma obrigação ao operador de requerer a atualização da licença ambiental da instalação, sempre que estejam verificados determinados requisitos. Para o que nos interessa, sublinharíamos três dos seis mecanismos previstos. Dizem (ressalvando a alínea c), direta ou indiretamente respeito, às MTD (melhores técnicas disponíveis).


  
“ (…)
Art.º 19
Alteração da instalação
7- Sem prejuízo do disposto no nº1, o operador deve requerer, através de EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
    a )    Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de 4 anos após a publicação;
  b)     A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
c)        A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou na fixação de novos VLE;
      d)       Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
e)       A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f)        Alterações legislativas que assim o exijam.
                                                                                               
                                                                                                                                                               (…) ”
  
O que estaria em causa neste mecanismo dever-se ia à instabilidade intrínseca do ato autorizativo ambiental. Assim, a dinâmica dos fenómenos físicos e a evolução da técnica justificariam esta solução[3].
Trata-se aqui de uma alteração do conteúdo da licença. Não de uma nova licença, nem de uma renovação. Os fundamentos aqui previstos podem dividir-se entre os que se prendem com a superveniência de técnicas de minimização de emissões que permitam um melhor desempenho da instalação, nos planos ecológico e sanitário (alíneas a, b e d) ou com uma situação de poluição excessiva (alínea c)[4]. Apela-se no primeiro caso a uma lógica de atualização dos meios utilizados, tendem vista utilizar o meio mais eficiente e menos lesivo ao ambiente. A evolução tecnológica permanente, proporcionará ferramentas mais verdes e que urge implantar. O segundo caso (alínea c) diz respeito à minimização da poluição.
Este mecanismo funda-se nas melhores técnicas disponíveis (MTD),ou seja, de acordo com a definição avançada pela APA - as práticas (que incluem procedimentos e tecnologias/equipamentos) mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente da atividade que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis[5].
  
 Com base na definição constante do art.º 2 (12) da Directiva (art.º2 (l) do Diploma PCIP entende-se por:

a)     Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;

b)    Técnicas: tanto as técnicas utilizadas no processo de produção como o modo segundo o qual a instalação é projetada,  construída, conservada, explorada e descativada;

      c) Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis [6]

Este critério proposto pela União Europeia é, a nosso ver, uma concretização do princípio da correção na fonte. A ideia de correção na fonte apela a uma ideia de prevenção dos danos atuando a priori e na origem, ideia mais consentânea com o espírito de Direito do Ambiente[7].Vejamos.
Este princípio procura responder às questões de quem, onde e quando agir a nível ambiental. Quem terá de agir é como vimos o operador, nomeadamente através da comunicação à entidade competente (art.º 19 nº7 alínea a), sem prejuízo de ter de suportar na sua esfera jurídica os custos da alteração. Em boa verdade, a correção na fonte impõe ao poluidor (ou operador na terminologia do Decreto Lei em análise) o dever de modificar a conduta a fim de minorar a sua ação lesiva sobre o ambiental. Ora, é precisamente isto que sucede. Aquele que polui, terá de agir.
O espaço onde se deverá agir é onde se desenvolve a actividade poluidora. Assim, se responde à segunda interjeição.
Por último, o critério temporal, que visa responder à interjeição quando? Ora, o princípio da correção da fonte visa a tomada das medidas necessárias à inibição, ab initio, à produção de substâncias poluidoras, em vez de guardar a sua atuação para um momento posterior. A alteração do conteúdo da licença visa precisamente, atacar a raiz do “mal”. Visa minorar, o mais cedo possível e com recurso à melhor tecnologia existente, os efeitos poluidores. É, esta, aliás a ratio legis do mecanismo.
Contudo, uma análise mais detalhada poderá levantar alguns problemas relevantes como nota parte da doutrina. Analisemos o mecanismo detalhadamente.
Se a alínea a) parece conceder ao operador o direito à irreversibilidade por um máximo de 4 anos, então isso significa que o operador tem a faculdade de estabelecer o momento, dentro de um espaço temporal de quatro anos, em que introduzirá as novas técnicas[8].
Quanto à alínea b) parece não existir já a tal garantia de estabilidade, ou seja, a qualquer momento a revisão pode ter lugar, uma vez que não se criaram espectativas de estabilidade para o operador[9].
Havendo um custo que não seja demasiado oneroso para o operador, e caso tenha a garantia de irreversibilidade, poderá desencadear o procedimento atualizando assim as suas instalações, Não o terá de fazer se o custo dessa atualização for superior à álea do negócio.
Concordamos com a solução legal, procura-se tutelar a posição do privado, não a sacrificando à luz do estrito interesse público. Aliás uma lógica de desenvolvimento sustentável, pressupõe a coexistência e articulação de ambos os interesses.


No caso de não existir qualquer cláusula de irreversibilidade, será a APA a decidir da atualização, ou seja, é a autoridade pública que irá decidir, mediante a análise do caso concreto se haverá ou não atualização do conteúdo da licença ambiental. Este juízo deverá ter por base um fator determinante. Saber se existiu uma mera evolução ou uma evolução significativa das MTD. Só a segunda é que justificará a intervenção da autoridade pública. Só a segunda implicará uma alteração significativa da licença.
Compreende-se que assim seja. Uma alteração no conteúdo de uma licença implica uma mudança de planos de investimentos do operador.
A existir uma evolução significativa e portanto uma “alteração significativa” não haverá para CARLA AMADO GOMES exigibilidade imediata do cumprimento dessa obrigação, salvo se se compensar o operador.
A ilustre Autora, defende a existência de uma compensação por facto lícito, no caso de a Administração Pública se vir forçada a revogar a licença (art.º 16 da Lei 67/2007). Fazendo um paralelismo com o mecanismo da modificação unilateral do contrato administrativo art.º 302 e 311 do CCP, para a concessão de uma indemnização para ajudar os custos de indemnização.


Análise do mecanismo

O título da investigação deve ser analisado com cautela. Estaremos perante uma mera modificação unilateral a um ato administrativo ou perante uma realidade semelhante ao mecanismo da alteração das circunstâncias mas adaptado à realidade ambiental?
A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias surge, no âmbito da sistemática alemã que o Código Civil Português adota, no Livro II, de título Direito das Obrigações. Mais propriamente, situa-se no Capítulo II, relativo às Fontes das Obrigações, no âmbito dos contratos. No plano conceptual português, a figura integra um dos efeitos (a resolução) que é uma das causas possíveis de extinção das obrigações, oriunda de fonte contratual.
O direito português, consagra no artigo 437.º do Código Civil Português de 1966 a disposição relativa ao regime da alteração das circunstâncias, invocável face a contractos em execução[10], tanto unilaterais como bilaterais[11]:
Não se está perante a impossibilidade de cumprimento do contrato, nos termos legais, uma vez que a prestação é ainda possível de ser realizada pelo contraente, ou por terceiro. Contudo a onerosidade excessiva gerada face às novas circunstâncias que envolvem a execução do contrato, atenta gravemente contra o princípio da boa-fé e impede, consequentemente, a sua conclusão nos termos inicialmente convencionados.
De facto, a lei portuguesa não admite que a impossibilidade relativa, ou difficultas praestandi, exonere o devedor da sua obrigação, mas apenas permite, verificados os respectivos requisitos, a aplicação da figura da alteração das circunstâncias. A maior dificuldade de realização da prestação, por perda de poder económico por parte do devedor, não importa a extinção da obrigação inicialmente constituída: a possibilidade da prestação em sentido jurídico não se confunde com a possibilidade em sentido económico.
Por outro lado, também não se está perante um problema da frustração do fim do contrato. Nestes casos apesar de a prestação ser possível de ser realizada, em respeito pelo princípio da boa-fé, a realização da prestação não importa à satisfação do interesse do credor. A falta do requisito de correspondência da prestação a um interesse do credor, nos termos do artigo 398º/2, deve ser reportada ao caso anteriormente explicitado de impossibilidade da prestação[12], tal como nos casos em que o interesse do credor já fora satisfeito por outra via, ou a própria prestação se tornou idónea à realização desse fim.


Pressupostos de admissibilidade

O artigo 437.º faz depender a invocação do instituto de pressupostos a serem provados pela parte requerente:
      1) Alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
      2)  Alteração anormal, imprevisível;
      3) Alteração em termos tais que as partes não teriam celebrado o contrato, pelo que mesma provoca uma lesão (significativa), pelo menos, para uma das partes;
     4)Lesão contrária à boa-fé e a exigência do cumprimento das obrigações assumidas;
     5) Lesão não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
1. Apenas relevam as alterações das condições existentes à data da celebração do contrato, isto é, alterações posteriores e supervenientes da base do negócio objetiva. Como tal é excluída da aplicação deste preceito os casos de falsa representação da base do negócio (em termos subjetivos), ou seja, os casos de erro, consagrados no artigo 252º/2, que se referem à prefiguração de um quadro circunstancial ao tempo da celebração do contrato que não coincide com a realidade.
O erro, como falsa perceção da realidade, que recai sobre a base do negócio distingue-se do erro quanto aos motivos determinantes da vontade (252.º/1): o primeiro refere-se à realidade exterior ao contrato que influência a justiça interna contratual, enquanto o segundo se refere ao contrato, em sentido amplo, nomeadamente, às partes, relativamente às circunstâncias subjetivamente motivadoras que as levaram a contratar (não se se refere à frustração do fim do contrato, nem a um desequilíbrio gerado); é necessário a essencialidade do erro, mas, em vez da simples cognoscibilidade, a lei exige o acordo das partes sobre a essencialidade, quanto ao erro sobre os motivos, contrariamente ao erro sobre a base do negócio, em que esse consenso sobre a essencialidade é dispensado.
2. As alterações processadas têm de ser inesperadas para as partes, incapazes de prever a sua verificação[13]. A dificuldade gerada em definir abstratamente o que são alterações inesperadas conduz a que na exposição deste pressuposto recorramos das considerações tecidas no âmbito da jurisprudência portuguesa.


Para efeitos do preenchimento do requisito de alteração anormal das circunstâncias são admitidas:

           i.          Situações excepcionais sociais - tal como o estado de guerra, de revolução;

          ii.          Alterações legislativas;

        iii.          Alteração dos pressupostos de facto;

Não são admitidas:

           i.          Alterações substanciais do valor do objecto do contrato;

          ii.          Não obtenção das autorizações administrativas necessárias [14];

        iii.      Alterações ao funcionamento dos instrumentos financeiros;

        iv.            Perda de poder económico dos contraentes.

3. A lesão deve ser entendida como o surgir de um desequilíbrio contratual, que provoque danos para, pelo menos, uma das partes. Como um dos requisitos fundamentais, a invocação do instituto depende da prova de danos que afectem uma das partes, no cumprimento da respectiva obrigação. A contrario, apesar da verificação de uma alteração anormal das circunstâncias, superveniente à data da conclusão do contrato, o mesmo deve ser cumprido nos termos acordados, pelo que qualquer pretensão das partes improcede dada a não verificação do requisito extraído do artigo 437.º como “ a parte lesada”.
4. Exigir o cumprimento nesses termos seria contrário à boa-fé, nomeadamente constituía um abuso de direito (334.º), no exercício do direito de crédito.
5. A lesão não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato, segundo a lógica ubi commoda, ibi incommoda. Como tal, a aplicação desta figura é subsidiária da aplicação do dispositivo normativo relativo às regras de repartição do risco[15], nomeadamente, quanto à impossibilidade da prestação (risco do credor – 790.º C.C.), ao perecimento da coisa nos contractos reais (risco do adquirente – artigo 796.º), e nos contractos aleatórios (quando não haja limites aos riscos assumidos pelas partes).


Efeitos

A aplicação do regime da alteração das circunstâncias permite, por “concessão da lei” à parte lesada, a resolução do contrato, por via extrajudicial[16] ou a modificação do mesmo, para a eliminação do desequilíbrio contratual gerado. A parte não lesada pode, todavia, opor-se à resolução do contrato se aceitar a modificação do mesmo. Compete à parte que invoca o instituto provar a afetação da base negocial, isto é, as circunstâncias.
A resolução, como uma das causas gerais de extinção dos negócios jurídicos, opera através de um negócio jurídico unilateral não sujeito a acordo da contraparte. É admitida aquando da verificação de alteração das circunstâncias (437.º) pelo fundamento legal contigo no artigo 432.º/1. É limitado o recurso à resolução do contrato nos termos do artigo 432º/2, ou seja, quando não haja possibilidade de ser restituído o que a parte haja recebido, ou ambas, (em termos parciais, caso contrário, haveria cumprimento, que opera a extinção da obrigação decorrente de fonte contratual e não permite o recurso a este mecanismo[17]).
A modificação do contrato – reductio ad aequitatem - (artigo 406.º/1) decorre do princípio do aproveitamento legal do negócio jurídico, como corolário do princípio da tutela da confiança. Procura-se salvaguardar, por via equitativa, a boa-fé nas relações contratuais, eliminando-se o desequilíbrio contratual gerado por circunstâncias supervenientes à conclusão do contrato. Surge, a este propósito, a problemática de se saber o modo de repartição do dano gerado, pelo desequilíbrio contratual superveniente, nos termos do contrato modificado. Deve-se pugnar pela aplicação analógica do artigo 506.º, repartindo-se os danos na proporção em que o risco de cada um dos contraentes haja contribuído para os mesmos; somente, em caso de dúvida, se presumirá que a medida da contribuição seja igual.
Analisemos, agora o instituto civil à luz da realidade ambiental.
Na realidade civil estaremos perante um negócio bilateral ou unilateral. No domínio ambiental estamos perante um acto autorizativo, uma licença. A nosso ver, é uma espécie do género “ato permissivo” na categoria mais ampla “de atos primários”. A licença vem remover uma proibição legalmente estabelecida do exercício de uma atividade privada, não nos parecendo ser o titular de qualquer direito face à Administração[18].Por outro lado, no domínio civil, há precisamente um espaço de igualdade e liberdade. No domínio ambiental, a vinculação e superioridade do ente público permitem ao último a modificação dos actos que concedeu. Não há igualdade entre quem licencia e quem opera mediante a licença.
Contudo, não se preenchem vários dos necessários pressupostos do mecanismo civil.
Por um lado, As alterações processadas têm de ser inesperadas para as partes, como já referido as partes têm de ser incapazes de prever a sua verificação. Ora, não é isso que sucede no regime da licença ambiental. O operador tem o dever de estar informado sobre a mutabilidade do conteúdo da licença. Não pode ser considerado de todo inesperado, uma alteração fruto das MTD.
Quanto à lesão, esta deve ser interpretada no sentido da criação de um desequilíbrio contratual, que provoque danos para, pelo menos, uma das partes.
Assim, na alteração do conteúdo, certamente haverá danos (perda ou supressão de uma vantagem). Contudo, esses custos devem ser suportados pelo operador, caso este esteja em condições económicas de o suportar ou caso não o possa, através do regime já referido por CARLA AMADO GOMES da compensação por facto lícito
Quanto aos efeitos, a parte lesada, terá direito à resolução do contrato, por via extrajudicial ou a modificação da mesmo, para a eliminação do desequilíbrio contratual gerado. A parte não lesada pode, todavia, opor-se à resolução do contrato se aceitar a modificação do mesmo.
No domínio ambiental, não está prevista (no âmbito do art.º 19 nº 7) qualquer possibilidade de o operador modificar a licença. Contudo, deve ser concedida ao operador uma determinada indemnização a fim de este poder alterar as técnicas na sua atividade.
Se é uma inevitabilidade o estar sujeito a atualizações inesperadas (o que significa, na maior parte dos caos, custos consideráveis a ter de suportar), então deve ser- lhe concedido um determinado montante a título compensatório. A não ser assim, qualquer atividade económica sujeita ao regime da licença ambiental estaria permanentemente sujeita a “fechar portas” quando existindo uma alteração significativa das MTD, não tivesse capital para as suportar.
Concluímos, no sentido de estarmos perante uma manifestação da instabilidade intrínseca de um ato autorizativo no âmbito ambiental. A sua precariedade deve-se a uma lógica preventiva e sobretudo corretora (na fonte) dos efeitos da poluição.




[1] RAQUEL CARVALHO, Licença Ambiental como Procedimento Autorizativo, pág. 242;
[2] FERNADO DOS REIS CONDESSO,citado por RAQUEL CARVALHO, Licença Ambiental como Procedimento Autorizativo, pág. 242;
[3] CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª ed, 2014, AAFDL, pág. 202;
[4] CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª ed, 2014, AAFDL, pág. 205.
[5] Http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=151&sub2ref=321
[6] Http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=151&sub2ref=321
[7] CANOTILHO, J.J.Gomes(coord), Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998, pp 43 -66;
[8] CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª ed, 2014, AAFDL, pág. 205.
[9] CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª ed, 2014, AAFDL, pág. 206;
[10] Não se aplica a contractos já executados uma vez que, após a realização das prestações, o risco de alteração do valor da prestação corre por conta do recetor da mesma. Neste sentido, entre outros, MENEZES LEITÃO e MENEZES CORDEIRO. Contra GALVÃO TELLES e ALMEIDA COSTA. Veja-se o acórdão do STJ 17 de Março de 2010 (SOUSA PEIXOTO).
[11] Neste Sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado: “ Não exige a lei que os contratos tenham prestações correspetivas. Pode tratar-se, assim, dum contrato unilateral”
[12] Neste sentido, ANTUNES VARELA, RIBEIRO DE FARIA e MENEZES LEITÃO. Contra, VAZ SERRA que integra o problema da frustração do fim da prestação no regime da alteração das circunstâncias.
[13] Como refere PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, em Teoria Geral do Direito Civil, página 673: “ A vida demonstra que as pessoas não sabem prever o futuro. (…) Por isso falhar previsões é banal. (…) A falha de prognose só se torna real quando acontece o imprevisto”.
[14] Ac. STJ 27/09/2001 (ARAÚJO BARROS). Para efeitos de consideração de alteração anormal das circunstâncias, a não obtenção da licença de loteamento não se permitiu a resolução do contrato promessa de compra e venda validamente celebrado.
[15] Neste sentido, MENEZES CORDEIRO e LOBO XAVIER.
[16] Neste sentido, VAZ SERRA em RLJ 111 (1979), p. 348. Contra, ALMEIDA COSTA, defendendo a resolução requerida em juízo, apelando à interpretação conforme da referência “requerida a resolução”, no artigo 437.º/2.
[18] DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, p.257.Próximo desta definição, ROGÉRIO SOARES “as autorizações-licenças são actos administrativos em que o legislador permitiu que a Administração Pública depois de uma ponderação das especiais circunstâncias do caso (atribuísse) ao sujeito privado o poder que lhe foi retirado, em termos de não suscitar ofensa ao interesse público. Isto é, através de licença, a Administração Pública remove os obstáculos ao exercício do direito que já estava na esfera jurídica do particular ” in Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pp. 116;

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