A Avaliação Ambiental
Estratégica consiste num processo integrado no procedimento de elaboração de
planos e programas que se destina a incorporar uma série de valores ambientais
na decisão final desses mesmos planos e programas.
Face ao regime de AIA
pergunta-se qual a utilidade deste instrumento:
A
avaliação ambiental estratégica antecipa a avaliação ambiental na medida em que
se aplica a planos e programas, permitindo que sejam tomadas em consideração
preocupações ambientais, num momento em que estão ainda em aberto várias
opções. Adiciona um nível preventivo prévio à AIA e possibilita um enquadramento
dos projectos, sujeitos a esta avaliação mais adequado, tendo em conta que os
condicionamentos impostos pelos planos e programas foram já analisados.
Enquanto
o procedimento de AIA consiste num procedimento especial, destinado à consideração
autónoma das consequências ambientais de
um projecto1.As
finalidades do procedimento de AIA concretizam-se a curto-médio prazo, o
processo baseia-se na avaliação do impacte do projecto concreto2,
pelo contrário a AAE tem uma dimensão a longo prazo e assume alguma incerteza
tendo em conta que as opções previstas nos planos podem nunca vir a ser de
facto executadas.
Embora
exista completa autonomia procedimental entre estes dois instrumentos,
observamos que existe também uma relação de complementaridade entre eles. A AAE
é um instrumento essencial para tornar a própria AIA mais eficaz3. O
procedimento de AIA realiza-se num momento no qual a possibilidade de tomar
diferentes opções são restritas. Muitas vezes a decisão acerca das
características de um determinado projecto já se encontra condicionado por
planos e programas nos quais o próprio projecto se enquadra.
O
objectivo da AAE é portanto que as consequências ambientais de um plano ou
programa, produzido por uma entidade no uso de poderes públicos, sejam
previamente analisadas antes da sua adopção.
Relativamente
à distinção entre planos e programas, estes conceitos parecem reconduzir-se a
uma ideia comum. Todavia, o Guia de Boas Práticas para a Avaliação Ambiental
Estratégica parece oferecer uma definição para cada um deles. Um plano será o
resultado de um processo de planeamento e gestão, consiste numa proposta de
acção com opções e medidas para a afectação de recursos de acordo com a sua
aptidão e disponibilidade, segundo a orientação e implementação de políticas
globais. O programa trata-se de uma agenda organizada com objectivos na qual
existe uma especificação de programas definidos no quadro de políticas e planos
relevantes.
*
Algumas considerações
relativamente ao regime da AAE:
O
âmbito de aplicação do regime de AAE consta do art 3º do DL 232/2007 que remete
na alínea a) para os anexos I e II do DL151-B/2013, relativo ao procedimento de
AIA. Concluímos assim que o objectivo é exactamente que os projectos sujeitos a
AIA cumpram as considerações estabelecidas pelos planos e programas sujeitos a
AAE.
O
âmbito de aplicação da avaliação ambiental estratégia é no entanto, muito mais
abrangente do que possa parecer à primeira vista, constando também da alínea b)
e c) do nº3 do DL 232/2007, sendo que a aliena c) representa uma cláusula
aberta.
O
alcance da informação e o âmbito da avaliação compete à entidade responsável
pela elaboração dos planos ou programa art5ºnº1.
Instrumento
relevante no procedimento de AEE é o relatório ambiental. O relatório ambiental
é elaborado pela entidade responsável pelo plano ou programa, nele se
identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos no ambiente resultantes da
aplicação do plano e programa e as suas alternativas razoáveis tendo em conta o
âmbito de aplicação territorial dos mesmos4. O procedimento de AAE
consiste num modelo integrado que envolve a participação de entidades com
responsabilidades em matérias ambientais e dos interessados em geral. A fase de
consultas permite trazer para o plano um conjunto de diversas considerações.
Por um lado, as consultas são dirigidas antes da aprovação do plano ou programa
e do relatório ambiental às entidades às quais em virtude das suas
responsabilidades ambientais especificas, seja susceptível de interessar os
efeitos ambientais resultantes da sua aplicação. Por outro lado há também uma
fase de consulta publica dirigida à recolha de observações e sugestões de associações
ou meros interessados. Também ao nível europeu existe possibilidade de consulta
de um plano ou programa veja-se o nº1 do art8º.
Os
resultados da AAE são ponderados na elaboração final do plano ou programa mas
não são vinculativos art9º e 10ºnº1 iv). O objectivo da AAE é garantir que os
efeitos ambientais são tomados em consideração na definição do plano, não faria
no entanto sentido que um instrumento com um âmbito tão abrangente, e que
permite o estudo de múltiplas soluções fosse vinculativo.
Finalmente,
cabe à entidade responsável elaborar e disponibilizar uma declaração ambiental
art10ºnº1.
Após
a aprovação de um plano ou programa segue-se ainda um trabalho de monitorização e acompanhamento. A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa
verifica a aplicação das medidas previstas na declaração art11º nº1.
*
Para
concluir este comentário deixamos a seguinte ideia, a Avaliação Ambiental
Estratégica com o seu objectivo de avaliar os efeitos de um plano ou programa
no ambiente, desenvolvendo várias medidas adequadas à sua protecção e
antecipando eventos que podem gerar lesão, mais não é do que uma concretização
do princípio da prevenção.
1-Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002, pag 153.
2-Catarina Moreno Pina, Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica, Universidade de Lisboa-Faculdade de Direito,2009, pag 134.
3- Catarina Moreno Pina Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica, Universidade de Lisboa-Faculdade de Direito,2009, pag 138.
4- Tiago Sousa D”Alte; Miguel Assis Raimundo, O Regime de Avaliação Ambiental de Planos e Programas e a sua Integração no Edifício da Avaliação Ambiental, in RJUA, n.º 29/30, 2008, pag141.
Referências:
ALTE, TIAGO SOUSA D`; RAIMUNDO MIGUEL ASSIS, O Regime de Avaliação
Ambiental de Planos e Programas e a sua Integração no Edifício da Avaliação Ambiental, in RJUA, n.º 29/30, 2008.
PINA, CATARINA MORENO, Os Regimes de Avaliação de Impacte Ambiental
e de Avaliação Ambiental Estratégica, Universidade de Lisboa-Faculdade de
Direito,2009.
SILVA, VASCO PEREIRA
DA, Verde Cor de Direito- Lições de
Direito do Ambiente, 2º Reimpressão, Coimbra, Almedina,2005.
nº-21450
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