1 de junho de 2014

O silêncio da Administração como condição suficiente para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental

I. Enquadramento do problema
                Por regra, e no que ao mundo do Direito diz respeito, o facto de nada se dizer não é necessariamente sinónimo de concordância ou de aceitação para com o enunciado subjacente. Mas há excepções. Na verdade, a expressão popular segundo a qual “quem cala consente” aplica-se também no Direito, ainda que com um campo de aplicação algo restrito.
                Ora, nesse campo, encontramos precisamente o deferimento tácito, previsto desde logo, e em geral, no actual artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – como decorrência da consagração do princípio da decisão no artigo 9.º do mesmo diploma – e, no respeitante ao regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (RAIA), em especial, no artigo 19.º do DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, diploma recentemente alterado pelo DL n.º 47/2014, de 24 de Março.
                Com efeito, a razão de ser da Administração Pública (AP) é a prossecução dos interesses previstos na lei, pelo que não lhe seria permitido deixar de responder aos pedidos dos cidadãos, sem que estes pudessem defender os seus interesses. Isto mesmo se relaciona com a tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268.º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consiste no reconhecimento desses direitos ou interesses legalmente protegidos, na impugnação dos actos administrativos que os lesem, na determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, na adopção das necessárias medidas cautelares e na impugnação das normas administrativas com eficácia externa lesivas das situações jurídicas positivas referidas.
                Não obstante este facto, a verdade é que se deverá perguntar até que ponto é que este mecanismo do deferimento tácito se revelará consentâneo com as exigências materiais relativas a cada projecto que seja sujeito a avaliação de impacto ambiental. O mesmo é perguntar em que medida será admissível a sua consagração e efectiva concretização sempre e em todo o caso em que a AP não respeitou o prazo legal de decisão e independentemente da questão da tutela ambiental que estiver subjacente a cada projecto, pois que, poderão ser deferidos projectos que, se tivessem sido objecto de uma análise e decisão tempestiva por parte da AP, não mereceriam tal resultado, devido a um eventual desrespeito das condições exigidas em lugar próprio.

II. O deferimento tácito no CPA
                A análise do deferimento tácito no âmbito do RAIA exige a prévia compreensão daquilo que é esse mesmo mecanismo em termos gerais.
                Assim, há que referir que, e nos termos do artigo 108.º do CPA, os requisitos da omissão juridicamente relevante gerador de efeitos jurídicos são: i) a previsão legal de acto tácito de deferimento; ii) a formulação de um pedido de decisão com regulação formal segundo os artigos 74.º e 75.º do CPA; iii) a competência do órgão administrativo interpelado para decidir o assunto em questão; iv) o dever legal de decidir por esse mesmo órgão, segundo o artigo 9.º/2 do CPA; v) o decurso do prazo estabelecido na lei; e vi) a inexistência de outra causa de extinção do procedimento.
                Mais se refere que, no actual CPA o acto tácito pode também ser negativo – nos termos do artigo 109.º do CPA – o que deixará de acontecer porquanto, com a reforma deste diploma, apenas será possível falar-se de actos tácitos positivos, ou seja, de deferimento tácito (artigo 128.º do Projecto de revisão do CPA)[1].
                Atendendo apenas ao acto tácito positivo há que referir que este corresponde a uma fonte de vantagens para o particular, decorrentes da satisfação da sua pretensão. Cabe referir que o sistema português de deferimento tácito diverge do sistema alemão, no qual não se ficciona a existência do acto, antes se permitindo ao particular instaurar, de imediato, uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido contra o respectivo órgão administrativo. Assim, no direito alemão, a passagem do prazo de três meses desde a apresentação do pedido, apenas dispensa o particular do ónus de iniciar um processo de oposição administrativa, podendo logo passar para a fase contenciosa.
                Assim, e não obstante a existência de divergências quanto à natureza jurídica do deferimento tácito, sempre poderemos dizer que se trata de um instrumento favorável à procedência dos pedidos dos particulares e cujo fundamento se baseia, essencialmente, na garantia da celeridade procedimental; na protecção de certos direitos com previsão constitucional e cuja realização dependa de uma adequado controlo administrativo; e na tutela jurisdicional efectiva se se verificar que não existem meios processuais capazes de assegurar o direito do particular de forma satisfatória.
III. O deferimento tácito no RAIA
                É no artigo 19.º do DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro que se encontra previsto o deferimento tácito do qual resulta a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA)[2], sendo de referir também a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985 relativa à necessidade de criação de um RAIA.
                Com efeito, da conjugação deste preceito com o artigo 2.º, g) do mesmo diploma conclui-se que esta DIA pode resultar, quer de um acto expresso, quer de um acto tácito da AP, o que merece a crítica de CARLA AMADO GOMES, para quem esta solução é “contraproducente (…) [pois] a DIA pode emergir de uma completa ausência de procedimento; ou de um procedimento amputado da fase essencial de participação pública, oral ou escrita, cuja ausência determina a invalidade material do acto por violação do direito à participação dos interessados; ou implicar a “validação” de um EIA que não reúne os elementos essenciais (maxime, não contém medidas de minimização) (…) A consagração do valor positivo do silêncio equivale à dispensa do procedimento de avaliação de impacto ambiental sem que estejam reunidas as condições de atenuação de ponderação que resultam do 4.º/4 do RAIA – por mínimas que sejam[3].
                Assim, estar-se-ia a abdicar de qualquer tipo de ponderação e de juízo quanto ao projeto apresentado, desrespeitando-se um dos objectivos da AIA, que consta do artigo 5.º, a) do RAIA: a avaliação dos eventuais impactes ambientais decorrentes da concretização dos projectos apresentados. Mais se refere que a decisão sobre a viabilidade ambiental destes são suportados por esta mesma avaliação, a realizar pela entidade legalmente competente para o efeito, o que significa que, se esta não o fizer, serão os próprios requerentes que a suportarão – o que constitui uma inversão do sistema, porquanto serem os próprios interessados a decidir o seu próprio pedido.
                Ora, para que isso pudesse acontecer, seria necessário que aos proponentes fosse reconhecido ab initio algum direito nesse sentido, pois que a sujeição a um procedimento prévio de AIA dos projectos com forte possibilidade de promover impactes ambientais constitui uma importante restrição aos direitos de construção e de iniciativa dos particulares, integrando-se naquilo que a doutrina denomina “autorizações constitutivas”[4] – baseadas no facto de a lei ter retirado da esfera jurídica do particular certos direitos, mas com a reserva de a AP os voltar a atribuir, caso se verifique que daí não resulte qualquer ofensa do interesse público. Assim, e como refere ALEXANDRA ARAGÃO “não é apenas o exercício do seu [dos particulares] direito que está condicionado (como acontece nas autorizações permissivas) mas o próprio direito de iniciativa económica, não gozando o proponente de qualquer direito antes da autorização nem tão pouco, por maioria de razão, antes da decisão da AIA[5].
                Assim sendo, a alternativa a este acto tácito positivo poderia ser a consagração do indeferimento tácito, prevalecendo a ideia de que qualquer actuação susceptível de lesar o bem ambiente não deveria ser autorizada, sob pena de não se concretizar, primeiro o imperativo constitucional previsto no artigo 66.º da Lei Fundamental e, segundo as exigências ambientais previstas no diploma do RAIA – tendo tudo na base os princípios da prevenção e da precaução, muito caros ao Direito do Ambiente.
                Mas também não parece ser totalmente satisfatória esta solução segundo a qual, em caso de omissão de decisão administrativa se deveria produzir um acto tácito negativo, senão vejamos: no indeferimento tácito permanece uma indefinição relativa a uma posição jurídica do particular, pelo facto de o acto ser revogável, sendo que esse mesmo particular teria de utilizar um recurso contencioso de anulação, que poderia não produzir resultados suficientemente conclusivos quanto à pretensão apresentada, dada a limitação que é característica da simples anulação. Todavia, o nosso contencioso administrativo não é já um contencioso de mera anulação, mas sim de plena jurisdição, no qual existe uma acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, capaz de condenar a AP à prática dos actos administrativos devidos.
                Assim, o objecto do processo não será tanto o acto administrativo em si, mas sim, a pretensão do interessado, nos termos dos artigos 51.º/4 e 66.º/2 do CPTA.
                Desta feita, será possível defender que o disposto no artigo 109.º/1, in fine do CPA, foi tacitamente afastado pela nova acção administrativa especial.
                Por outro lado, o facto de se prever um regime diferente, no que ao deferimento tácito diz respeito, quanto aos projectos com impactes transfronteiriços (no artigo 33.º/3 do RAIA) evidencia mais uma incongruência pois aqui se prevê a inadmissibilidade daquele instrumento, não se percebendo qual a razão para tal diferenciação, ainda para mais tratando-se do mesmo diploma legal.
                Do artigo 19.º/2 do RAIA também será possível retirar algumas consequências, nomeadamente a que diz respeito ao facto de em caso de deferimento tácito e, portanto, na falta de comunicação da DIA nada mais será tido em conta quanto ao procedimento de AIA, excepto o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) que é apresentado pelo requerente e em cuja feitura só intervêm as entidades que se integram no procedimento de AIA caso tenha se tenha verificado a fase de definição do âmbito do EIA, não sendo considerados os resultados da apreciação técnica do EIA, nem os da participação dos interessados.
                Assim, acabaremos por ter um projecto decorrente de um acto administrativo, subjacente ao qual está uma DIA ficcionada e com carácter de decisão final num procedimento no qual a tutela ambiental não foi assegurada.
                Neste sentido, também JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, que afirma que “se, por um lado, o legislador nacional foi mais longe do que aquilo que era exigido pela Directiva (a qual, tanto na sua versão original como na revista, não formula qualquer imposição no sentido de a decisão sobre a avaliação de impacte ambiental ser vinculativa para a decisão final de autorização ou licenciamento do projecto), ao impor a proibição de projectos “chumbados” em sede de AIA serem licenciados ou autorizados, por outro lado, subverte o regime por si próprio criado, pondo em risco a própria realização dos objectivos perseguidos pela Directiva”[6].
                Também VASCO PEREIRA DA SILVA se mostra crítico da solução do deferimento tácito, referindo que esta “ficção legal de acto administrativo favorável, que possui também alguns efeitos substantivos (contrariamente ao indeferimento que apenas serve para abrir a porta do recurso contencioso) pois permite à Administração praticar o acto licenciador (…) é uma má solução”[7], atendendo a que a ratio da criação de um regime especial em matéria de ambiente será a de permitir a produção de uma decisão o mais adequada face aos projectos que estiverem em análise, não podendo o resultado ser o mesmo, independentemente de ter havido ou não a AIA, cuja obrigatoriedade resulta do diploma através da qual foi criada, nos casos em que se verifique a possibilidade de impacte ambiental.
                Por outro lado, a solução legal também não seria admissível pelo facto de “o deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. Mais, não tendo havido acto de avaliação isso significa que não foi ainda avaliada nem ponderada a dimensão ambiental da actividade proposta, pelo que tal juízo deve agora ser obrigatoriamente realizado”[8].
                Por último, sempre se poderia dizer que a decisão decorrente da produção de deferimento tácito conduziria à violação do princípio da prevenção, por ter faltado o juízo de prognose necessário a aferir as consequências ecológicas de uma medida, bem como o do princípio do desenvolvimento sustentável, por ter sido desconsiderada a vertente ambiental da solução administrativa tomada.
                Para além deste princípio, outros princípios poderiam, de facto, ver a sua eficácia debilitada em virtude da consideração do silêncio como uma forma de terminar um procedimento ambiental, baseado na competente autorização, como bem refere CARLA AMADO GOMES que indica, a este respeito, os princípios constitucionais da prossecução ponderada de interesses públicos e privados; da imparcialidade (incorporação no procedimento de todos os argumentos relevantes); da proporcionalidade (obrigação de sopesar o objectivo de antecipação de riscos ambientais em face das posições jurídicas subjectivas, de modo a não impor deveres demasiado intensos); da participação como forma de concretização da solidariedade na promoção e preservação da qualidade dos bens ambientais naturais; enfim, da prevenção de riscos ambientais na medida do tecnicamente possível (artigos 266º/1 e 2 e 66º/2 da CRP)”[9].
                Perante este cenário, mais se justificará a aplicação da acção administrativa  especial de condenação à prática de acto devido, prevista no artigo 66.º do CPTA, apenas se exceptuando aquele grupo de casos em que a decisão da AP estiver dependente de pareceres técnicos vinculativos, cujo efeito preclusivo faça desaparecer os riscos da valoração positiva que é feita em relação ao silêncio.
IV. O acórdão de 14/6/2001 do TJCE
                Este acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Terceira Secção), apesar de não ter como destinatário Portugal, deverá ser ser tido em conta pelo legislador português, pois nele se procedeu à condenação da Bélgica por um motivo também ele susceptível de ser invocado contra Portugal – a insuficiente transposição para a ordem jurídica interna de algumas Directivas Europeias em matéria de ambiente.
                No caso em apreço, o que estava em causa era a possibilidade de se produzir indeferimento tácito se se tivesse verificado uma omissão de decidir quanto a um pedido de autorização, em primeira instância, por parte da entidade competente e a produção do deferimento tácito na fase de recurso.
                Decidiu-se contra a Bélgica e a favor da Comissão Europeia, segundo a qual a concretização de tal regime não permitiria assegurar o cumprimento das “condições detalhadas quanto aos dados que devem constar de tais autorizações e quanto ao dever de as autoridades competentes fixarem um determinado número de elementos, antes de deferir a autorização pedida”[10], antes se exigindo um acto expresso de autorização ou de proibição, capaz de assegurar o respeito de tais exigências.

                Ora, se o Tribunal entendeu assim, perante um sistema em que o deferimento tácito se produzisse em sede de recurso, por maioria de razão, também entenderá num sistema como o português, no qual se prevê esta mesma possibilidade, mas logo no âmbito do primeiro nível de decisão.
                Assim, uma autorização tácita não pode ser tido como compatível com as exigências europeias, manifestadas nas Directivas emitidas em matéria de ambiente, pelo facto de tal autorização não permitir a realização de investigações, nem a priori, nem a posteriori, nem possibilita a existência de controlos (que são sempre necessários para garantir o cumprimento das orientações impostas).
V. Conclusão
                O silêncio positivo da AP decorrente da preterição do dever legal de decidir e manifestado na figura do deferimento tácito insere-se num modelo de contencioso administrativo de índole eminentemente subjectivista, no qual é dada uma maior preponderância às garantias dos particulares, em face do poder público.
                Com efeito, com este mecanismo veio-se colmatar a atitude silente da AP que não permitira ao particular conhecer da procedência ou improcedência do seu pedido e que, portanto, impediria que este pudesse reagir no sentido de assegurar a tutela dos seus interesses por não lhe ter sido dada a conhecer a decisão da AP.
                Assim, e considerando que o campo de actuação por excelência do deferimento tácito corresponde ao tipo de actividade administrativa de controlo preventivo de projectos que o particular queira desenvolver, este mecanismo acabou por ficar consagrado, ainda que não isento de críticas, no RAIA naquilo que respeita à emissão da DIA.
                Ora, a DIA é um importante acto administrativo recorrível, integrado num procedimento de carácter faseado, e baseado numa relação jurídica duradoura, sendo susceptível de produzir efeitos lesivos, pois trata-se de um acto vinculativo para os seus destinatários, atendendo ao disposto nos artigos 66.º, 17.º e 18.º da CRP, e que é um mecanismo de tutela ambiental que não poderá ser desconsiderado sem prejuízo do bem jurídico subjacente: o ambiente. No entanto, importa realçar que a autorização (expressa ou tácita) não significa, à partida, que haja licenciamento do projecto. Significa apenas, que há autorização, porquanto o pedido de licenciamento e a possível concessão é sempre posterior.
                Desta feita, o deferimento tácito permitirá o exercício de direitos dos particulares, eliminando os obstáculos que poderiam resultar da inércia administrativa – o que parece constituir uma contradição no seio do RAIA pois sendo este um procedimento destinado a analisar os potenciais perigos para o ambiente, não se compreende como é que, depois, se vem permitir ao particular interessado deferir a sua própria pretensão, num mecanismo que fora criado com o intuito de se realizar uma apreciação autónoma das consequências em termos ambientais, relativamente ao restante procedimento administrativo.
                Esta situação contraditória é reforçada pelo facto de se ter criado um procedimento caracterizado pela presença necessária de várias entidades na avaliação de impacte ambiental dos projectos que, de nada valerá no caso de se ter produzido uma decisão pelo simples silêncio da Administração.
                Assim, talvez se justificasse uma revisão do RAIA no que ao deferimento tácito diz respeito, de modo a que, por um lado, o dever legal de decisão não se extinguisse pelo decurso de tempo, permitindo ao particular, uma vez decorrido um certo prazo (que poderia passar a ser mais longo de modo a obviar às dificuldades de decisão da entidade competente), recorrer a tribunal e, por outro lado, que se estabelecesse uma sanção para a Administração, bem como uma obrigação de fundamentação pela sua inércia, nunca se devendo extinguir o dever legal de decisão.
                Mas, e enquanto durar a solução legal vigente da valoração positiva do silêncio perante um pedido destinado a a obter uma autorização da Administração, a mesma deverá limitar-se aos casos em que não se esteja já perante uma decisão final e apenas quando esta mesma decisão se puder justificar em elementos como pareceres e estudos, que integrem a avaliação do risco, as ilações obtidas pela participação do público, bem como eventuais medidas de gestão desse risco ambiental, de modo a poder concluir-se pela procedência, ainda que condicional) do projecto idealizado e pretendido e cuja comunicação deverá ser feita aos agentes interessados.
                Desta forma, deverá criar-se e efectivar-se um sistema no qual se evite o fechamento da Administração sobre si própria, permitindo, por um lado, que aos particulares seja dada a possibilidade de se defenderem perante decisões administrativas que não sejam consentâneas com as suas pretensões e, por outro lado, garantir que essa mesma Administração não se esqueça das valorações a que está obrigada, no sentido de conseguir assegurar a salvaguarda dos interesses dos particulares e a tutela do Ambiente, equilibrando, tanto quanto for necessário os vários interesses em conflito.
                Assim, ficarão garantidas a participação, a ponderação e a fundamentação procedimentais, sendo que, o silêncio da Administração como condição suficiente para a emissão da DIA apenas se admitirá quando isso não implicar riscos capazes de fazer perigar a tutela ambiental.    


VI. Bibliografia
ANTUNES, Tiago, A decisão do procedimento de avaliação de impacto ambiental, in Revisitando a Avaliação de Impacto Ambiental (edição digital ICJP), Março de 2014
ARAGÃO, Alexandra; DIAS, José Figueiredo Dias; BARRADAS, Maria Ana, O Novo Regime de AIA: a avaliação de previsíveis impactes legislativos, in Revista do CEDOUA, 5, ano III, 2000
DIAS, José Figueiredo, O Deferimento Tácito da DIA – mais um repto à alteração do regime vigente, in Revista do CEDOUA., 8, ano IV, 2001
GOMES, Carla Amado, Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Edição Digital e-book da Autora, Lisboa, 2012
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2014
LOPES, Dulce,  Avaliação de Impacte: que sistema para que problema?, in Revista do CEDOUA, 14, ano VII, 2004
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002
SILVEIRA, João Tiago, O Deferimento Tácito (Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência de Pedido do Particular) – À Luz da Recente Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra, 2004
SOARES, Rogério, Direito Administrativo, Coimbra, 1978
SOUSA, Marcelo Rebelo de/ MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomos I e III, Lisboa, D. Quixote, 2010

Mara Afonso, n.º 20684, subturma 2



[1] O que vem de certa forma concretizar a opinião segundo a qual o artigo 109.º do CPA fora derrogado pelos artigos 46.º/2,b) e 66.º a 71.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
[2] Mantendo a mesma solução da que já se encontrava no diploma antecessor (artigo 19.º do DL 69/2000, de 3 de Maio)
[3] CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, p. 157
[4] ROGÉRIO SOARES, Direito Administrativo, p. 116
[5] ALEXANDRA ARAGÃO, O Novo Regime de AIA- avaliação de previsíveis impactes legislativos, p. 86
[6] JOSÉ FIGUEIREDO DIAS, O deferimento tácito da DIA – mais um repto à alteração do regime vigente, p.14
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde, Cor de Direito, p. 166
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, Ibidem
[9] CARLA AMADO GOMES, Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente (versão digital), p. 413
[10] Palavras do Advogado-Geral Jean Mischo, nas suas conclusões

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