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1 de junho de 2014

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental 
Nexo de causalidade e seus problemas 

A Responsabilidade Civil por dano ambiental assume uma enorme importância na tutela do ambiente. A Declaração do Rio compreendeu no princípio 13 que “Os Estados deverão elaborar legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vítimas da poluição e de outros prejuízos ambientais". Assim como, no princípio 15 dispõe "para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental".                               
Os danos ambientais são, na maioria das vezes, de difícil reparação. Isto porque, são irreversíveis; a poluição tem efeitos cumulativos; os efeitos dos danos ecológicos podem manifestar-se além das proximidades vizinhas; são danos coletivos e difusos em sua manifestação e no estabelecimento do nexo de causalidade; têm repercussão direta nos direitos coletivos e indiretamente nos individuais.                     

No nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil por dano ambiental está regulada no Decreto- Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, que resultou da transposição da Directiva 2004/35/CE. Este diploma é aplicável em sede de prevenção e reparação de dano ecológico (artigo 11º/1/d) do RPRDE, ou seja, toda "a alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente"). A responsabilidade subjectiva vem regulada no artigo 8º onde (semelhante ao artigo 483º do CC) estabelece que “quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa”. Quanto à responsabilidade objectiva, encontra-se no artigo 7º, onde se prevê que “quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no Anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo”.                        
                  
 Contudo, o objecto deste post será a problemática levantada em torno do nexo de causalidade. Uma das questões que se coloca é saber “como estabelecer o nexo de causalidade entre um acto que prejudica o ambiente (como, por exemplo, a poluição do ar e da água), em relação a danos surgidos a centenas de quilómetros de distância, e que ocorrem muito tempo depois (ex: aparecimento de cancros e desaparecimento de espécies vivas)?”[1]              
              
 O nexo causal encontra –se no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Junho podendo extrair -se do artigo o grau do risco, normalidade da acção lesiva, possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento ou não de deveres de protecção. No entanto, nem sempre será fácil determinar o nexo causal do dano ambiental, isto porque muitas vezes são várias as causas ou pode haver uma longa distância entre a fonte emissora e o resultado lesivo.             

Como se determina o nexo de causalidade? Ou, como se imputam obejectivamente os danos ambientais? Estas questões não têm sido pacíficas na doutrina. A doutrina moderna colocou de parte a solução legal da causalidade adequada e adoptou a doutrina do escopo da norma violada, imputando ao agente, através da conditio sine qua no, os danos correspondentes às posições que são garantidas pelas normas violadas. Contudo, este entendimento não parece satisfatório, uma vez que a própria demonstração da conditio sine qua non dificilmente é determinável em sede ambiental, pois a prova da causalidade é normalmente limitada a estatísticas, ocorrendo também situações em que apenas se sabe que os autores da lesão são vários agentes, mas não se sabendo em concreto qual deles é o causador do dano. Menezes Cordeiro, entende para estes casos “hipóteses de facilitação da causalidade, designadamente aceitando a relevância da causalidade estatística ou responsabilizando todos os participantes no caso de causalidade alternativa.”[2] Menezes Leitão refere que quanto à relevância da causalidade estatística, já será possível hoje em dia a prova da causalidade por essa via através das presunções judiciais do artigo 351º do Código Civil. Todavia, o Professor já se mostra mais reticente quanto à aceitação de causalidades relativas, apontando que uma solução possível seria a aplicação das teorias anglo-saxónicas da responsabilidade segundo a quota de mercado (market-share liability) ou da responsabilidade segundo o nível das emissões poluentes (pollution-share liability). Enquanto “na primeira concepção, a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada empresa no mercado, na segunda a repartição da responsabilidade dá-se de acordo com o nível das emissões poluentes, sem necessidade de demonstrar qual foi a concreta emissão que conduziu ao dano.[3]                                                                     

O artigo 5º do Decreto-Lei nº 147/2008 estabelece que “a apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do processo causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção”. Carla Amado Gomes entende que esta norma assenta na teoria da causalidade adequada, além de apontar para a prova científica do processo causal, o que reduz grandemente a margem de construção de situações de imputação menos firmes. Por sua vez, Menezes Leitão entende que esta é uma norma muito ampla para permitir ao julgador o estabelecimento de presunções judiciais de causalidade. Ana Perestrelo de Oliveira, por seu turno, reprova as teorias clássicas sobre o nexo de causalidade, desde a conditio sine qua non, à causalidade adequada e à teoria do fim da norma, uma vez que, todas elas assentam na causalidade naturalística, cuja aplicação é difícil no plano ambiental. Assim sendo, defende “que a imputação objectiva deve assentar, antes, na ideia de conexão do risco: o facto é objectivamente imputável ao agente quando este tiver criado/aumentado o risco da verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado no resultado”. É difícil verificarmos a relação entre a causa e efeito entre o dano ambiental e o respectivo processo causal. Esta teoria vem restringir os danos a ser imputados ao agente através de uma interpretação teleológica da norma jurídica, a responsabilidade só terá lugar se a conduta do agente for, em concreto, susceptível de lesar bens jurídicos protegidos pela fattispecie normativa, oferecendo ao mesmo tempo um critério susceptível de identificar em concreto o nexo de causalidade. Além disso, a ideia de risco suporta o princípio da prevenção. O risco para o Direito do Ambiente traduz-se na ameaça de deterioração ou destruição, ou seja, existe risco quando estiver em causa a subsistência de um bem natural ou a sua capacidade de regeneração.         

O artigo 5º do Decreto –Lei nº 147/2008, refere –se ao “critério de verosimilhança e probabilidade” como possibilidade de causar a lesão e à eventualidade danosa potencial da actuação. Esta probabilidade acaba por facilitar a prova do lesado. Este, apenas terá de provar que é provável a criação ou aumento do risco para um bem jurídico ambiental. Face a isto presume-se que o risco se materializou no resultado.                                                                                 
O juiz deverá ter “em conta as circunstâncias do caso concreto”, tal como a natureza do dano, factores meteorológicas, se tratam de instalações modernas com as melhores técnicas disponíveis, entre outros. O problema é que a lei não densifica quais as circunstâncias relevantes do caso concreto. Em relação ao “grau de risco e de perigo”, Ana Perestrelo entende que se deverá proceder a uma interpretação ab-rogante lógica do preceito em causa, já que parece ser um pouco incoerente, na medida em que para se fazer prova da probabilidade de risco se apela ao próprio risco. Por fim, «O cumprimento, ou não, de deveres de protecção» Trata-se de em que ver com os cuidados que devem ser tidos em conta a fim de evitar danos a terceiros e ainda deveres de funcionamento impostos pelas autoridades administrativas.                                                                                                                           

Outro problema que se coloca é, precisamente, o grau ou medida da prova. O referido artigo 5º adopta o critério da probabilidade do facto. Quer isto dizer, que a mera justificação de que o facto será verosímil é suficiente. Ana Perestrelo critica este critério, considerando o insuficiente. Em relação ao ónus da prova admite –se a presunção de causalidade. A questão é, bastará uma abstracta susceptibilidade de lesão? Ou deverá ser concreta?  

Vasco Pereira da Silva defende, segundo o princípio da prevenção em sentido amplo, que no caso de incerteza se deve optar pelo ambiente. Este entendimento, parece aceitar que a imputação do dano seja feita de forma abstracta. A acção preventiva é antecipada e o ónus da prova inverte -se. Contudo, não poderá ser qualquer tipo abstrato de risco que irá relevar, apenas os que têm fortes probabilidades de ocorrer. A regra da probabilidade do artigo 5º reporta - se apenas à criação ou aumento do risco mas nao já a materialização do risco no resultado lesivo. Não se exigir ao lesado a sua prova, basta que e provável a criação/aumento do risco e se tanto é suficiente para se afirmar o nexo causa então é porque, apesar da lei não o prever expressamente, se presume a materialização no resultado (presunção implícita). Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva criticam este artigo por não consagrar expressamente esta presunção de causalidade e entendem que, desta forma, relativamente à repartição do ónus da prova se deve exigir ao lesado prova da criação ou aumento do risco e, demonstrando-a, o juiz deveria presumir a materialização do risco, havendo aqui depois de feita a demonstração, uma inversão do ónus da prova. Todavia, a presunção é legítima tendo em conta a dificuldade de prova por parte do lesado, fundamentando-se, em geral, nos princípios de tutela do ambiente e, em especial, no risco criado e aumentado pela acção do agente. O juiz deverá exigir que o lesado prove a aptidão abstracta da acção causadora do dano - presunção de imputação.                                                                            
A solução legal não é a mais feliz, contudo é este o caminho a seguir para uma tutela ambiental cada vez mais rigorosa.


Bibliografia

MENEZES, Leitão, Luís, “A Responsabilidade Civil por Danos causados ao Ambiente”in Actas Do Colóquio A Responsabilidade Civil Por Dano Ambiental.

OLIVEIRA, Ana Perestrelo De, “A Prova do Nexo de Causalidade na Lei da Responsabilidade Ambiental” in Temas Direito do Ambiente, nº 6,  2011.

SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.

GOMES, Carla Amado, “Introdução ao Direito Do Ambiente”, AAFDL, 2012.




[1] Menezes, Leitão, Luís - A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO AMBIENTE, in Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental; pág, 24.
[2] Menezes, Cordeiro, António -"Tutela do Ambiente e Direito Civil" em AVV, Direito do Ambiente, Lisboa, INA, 1994, pp. 377-396 (390).
[3] Menezes, Leitão, Luís - “A Responsabilidade Civil por Danos causados ao Ambiente”in Actas Do Colóquio A Responsabilidade Civil Por Dano Ambiental; pág. 28-29

12 de abril de 2014

Rótulo Ecológico, que futuro?



“(…) à única verdadeira certeza que temos: a sorte das gerações futuras é directamente afectada pelo comportamento das gerações presentes.”
François Ost

A crise ambiental teve como causas o crescimento da população aliado ao progresso tecnológico e económico. Todavia, verificámos que hoje em dia existe, felizmente, uma maior preocupação com o ambiente e a consciência da finitude dos recursos naturais. O consumidor passou a ter uma preocupação ecológica que antes não possuía, quer isto dizer que a composição dos produtos assim como o seu fabrico ecologicamente sustentável relevam para a decisão do consumidor final. Emerge, assim, um novo padrão de consumo que levou alguns produtores a mudar de atitude, isto é, a adoptarem soluções saudáveis e consequentemente mais “amigas” do ambiente. Alguns países estabeleceram, voluntariamente, mecanismos de rotulagem ambiental mediante critérios de controlo dos produtos.
É neste sentido que em 1992, o Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março de1992 veio instituir o Sistema Comunitário Atribuição do Rótulo Ecológico (SCARE I). Pretendia – se, por um lado, constituir um sistema comunitário de atribuição de rótulos ecológicos e, por outro lado, informar os consumidos sobre o impacto ambiental reduzido do produto durante o seu ciclo de vida, desde a extração da matéria-prima até à produção, uso e descarte. Todo este processo é acompanhado e avaliado por especialistas na área a fim de garantir o cumprimento dos critérios que reduzem o impacto ambiental. No nosso entender, este rótulo não só veio dar uma maior credibilidade aos produtos como, também, incentivar o seu consumo promovendo escolhas ambientais responsáveis. O consumidor teria, agora, a certeza que a composição e o fabrico do produto adquirido não danificou o ambiente, ao contrário de outros que, embora se auto- intitulem como ecológicos, na realidade estão muito longe disso. Para saber quais os produtos com rótulo ecológico a União Europeia disponibiliza um catálogo (E-Catálogo[1]) para que o consumidor possa pesquisar antes de os adquirir. 
     No Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março de1992, mais propriamente no seu artigo 18º, previa – se que cinco anos depois da sua entrada em vigor a Comissão deveria avaliar o sistema mediante as novas realidades no âmbito do funcionamento do SCARE I e alterar o respectivo regulamento. Como tal surge o Regulamento (CE) n.º1980/2000[2], do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000 que institui o SCARE II, revogando, portanto, o anterior. Esperava – se que este novo regulamento, mais extenso e detalhado, fosse tornar mais clara a matéria em questão.
Contudo, os resultados não eram tão visíveis como seria de esperar. Apesar dos pequenos avanços[3] ainda eram poucos os produtos com Rótulo Ecológico (representavam menos de 1%), além de que haveria, ainda, uma desigualdade entre a distribuição dos beneficiários do Rótulo Ecológico Europeu e dos seus produtos na União Europeia e Espaço Económico.
Assim sendo, a Comissão decide apresentar uma proposta[4] ao Parlamento Europeu e ao Concelho, para que se pensasse num novo Sistema Comunitário de Rótulo Ecológico. Esta vontade de revisar o SACARE II teve como causa uma avaliação, feita pela Comissão em 2005, do sistema onde por um lado, resultou que o rótulo ecológico contribuiu para a concretização de práticas ambientais sustentáveis e, por outro, foram muitas as empresas interessadas. Todavia, concluiu – se, também, que existiam alguns aspetos negativos, nomeadamente, pouco conhecimento sobre o rótulo e sobre a sua implementação; insuficientes categorias de produtos e de serviços que possuem critérios para a obtenção do rótulo ecológico; morosidade na organização e procedimento para a sua aquisição; processo bastante dispendioso o que leva a um efeito desincentivador e, por fim, desconhecimento por parte dos consumidores, dos benefícios de um produto certificado.
Desta forma, é apresentado o novo Regulamento (CE) nº 66/2010[5] do Parlamento Europeu e do Conselho a 25 de Novembro de 2009 com o objectivo de assegurar a coordenação entre o sistema de Rótulo Ecológico da EU e os requisitos no contexto de Directivas ambientais e simplificar o sistema. O novo Regulamento preocupava – se em estender o âmbito de aplicação do rótulo a outros produtos alimentares, produtos que até agora não podiam ser rotulados.
Para a Professora Carla Amado Gomes o Rótulo Ecológico é um método relevante para a “sensibilização ambiental, tentando cativar os consumidores para comportamentos inovadores e comunitariamente relevantes. Trata-se de uma etiquetagem funcionalizada à sedimentação de atitudes “ambientalmente amigas” que mais do que informar o consumidor das características do produto em vista à sua protecção individual a curto prazo, antes intenta, no longo prazo, criar uma consciência colectiva dos problemas ligados ao ambiente enraizando a responsabilização dos consumidores face à necessidade de agir em conjunto para manter uma qualidade de vida globalmente razoável (...). O “Risco Ecológico” passa a ser um factor de comportamento determinante”.
A atribuição dos respectivos rótulos é efectuada por grupos de produtos e os critérios para cada um dos grupos são adoptados por uma comunidade depois de feita a consulta ao Comité do Rótulo Ecológico da UE[6], além de que é uma opção que o fabricante dispõe.
Em Portugal, a atribuição de rótulos ecológicos é feita mediante requerimento à Direcção Geral de Actividades Ecológicas. Vejamos como se procede a sua atribuição. Os produtos estão, devidamente, organizados em grupos e cada um destes tem os seus próprios critérios ecológicos de aptidão ao seu uso e de informação ao consumidor final. Estes critérios, como vimos anteriormente, fundam –se em estudos científicos do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia sendo, depois, estabelecidos em Decisões da Comissão Europeia.  Os critérios estão, como se pode calcular, relacionados com todo o ciclo de vida do produto, isto é se em algum momento teve impacto na:
·         Qualidade do ar;
·         Qualidade da água;
·         Protecção dos solos;
·         Redução dos resíduos;
·         Poupança de energia;
·         Gestão de recursos naturais;
·         Prevenção do aquecimento do planeta;
·         Protecção da camada de ozono;
·         Segurança Ambiental;
·         Ruído;
·         Biodiversidade.[7]

Para se candidatarem os produtores deverão:

·         Representar uma quantidade considerável no mercado interno;
·         Ter grande impacto ambiental;
·         Apresentar fortes perspectivas de melhoria do ambiente, resultantes da escolha dos consumidores;
·         Destinar-se a uma parte importante do volume de vendas ao consumo final.

A Direcção Geral das Actividades Económicas fornece todas as explicações necessárias aos candidatos e solicita os comprovativos necessários para a prossecução da candidatura. Aquando a entrega da candidatura o candidato deve pagar uma taxa referente aos custos associados ao procedimento do pedido.[8]
Para além disso, é também o candidato que arca com as despesas que se relacionem com os exames, muitas das vezes solicitados, decorrentes do processo de avaliação da candidatura.
A Comissão de Selecção que integra a Agência Portuguesa do Ambiente juntamente com Direcção-Geral das Actividades Económicas e outros organismos especializados procedem à avaliação da candidatura.[9]
Sendo esta aceite, a empresa receberá o Rótulo Ecológico (o logotipo adoptado pela EU é uma flor e compreenderá todas as informações sobre as principais características ambientais do produto em causa) contudo, fica condicionada à celebração de um contrato com os termos de utilização do logótipo. A empresa terá, ainda, que pagar uma taxa anual para utilizar o rótulo, esta taxa é fixada em 0,15% do volume anual de vendas do produto, tendo como limite máximo 25 mil euros por grupo e por produtor. Admitem – se, no entanto, várias reduções à taxa. O Rótulo Ecológico terá uma validade de três a cinco anos, conforme a decisão da Comissão de Selecção que avaliou o processo de candidatura. É de referir que para um maior controlo durante este período, a empresa ficará sujeita a fiscalização sem aviso prévio. No final do prazo o produto será reavaliado e se continuar a cumprir os critérios o contrato será renovado. Esta fiscalização das empresadas rotuladas envolve um trabalho permanente por parte da administração. 
Segundo o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, «o que está aqui em causa é (...) a combinação de um acto administrativo com um contracto e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no âmbito de uma relação jurídica duradoura, rompendo “ com as técnicas habituais de polícia e subversão e (...) partindo da perspectiva da liberdade e voluntariedade para adoptar o regime nelas previsto, (...) [de modo a conduzir] ao cruzamento das políticas industrial, de defesa dos consumidores e do meio-ambiente”»
A título de curiosidade, em Portugal as marcas, produtos e serviços com este rótulo são: Tintas Robialac - Hempel Portugal (tintas e esmaltes) - Natura Pura Ibérica (roupa para bébés) - Refúgio Atlântico (hotel na Madeira) - Turiviana (estalagem em Viana do Castelo) - Lasa (roupa para a casa) - F.Lima(várias marcas e produtos -  Tintas Dyrup - Renova - Coelima (roupa para a casa).
Não temos dúvidas quanto às vantagens da atribuição do rótulo a um determinado produto, isto porque para além da protecção do ambiente é um excelente mecanismo de consciencialização tanto para os consumidores (as pessoas se preocupam mais com o que consomem, não só por uma questão de prevenção de riscos de saúde, mas também por motivos ambientais) como para as empresas que, desta forma, beneficiam de uma maior notoriedade. Os produtos são credíveis e distinguem –se dos demais, sendo um excelente mecanismo de markting.
Todavia, consideramos que são muitos os problemas que ainda subsistem. Em primeiro lugar, nem todos os consumidores estão devidamente informados da existência de produtos “amigos do ambiente” ou sabendo da sua existência não lhes é fácil compreender o que está em causa, isto é, o consumidor não consegue verificar toda a informação fornecida pelos rótulos e além disso, a etiqueta é baseada em termos científicos usando linguagem técnica que requer conhecimentos específicos.
Em segundo lugar, estes produtos são mais dispendiosos que os produtos concorrentes, colocando o consumidor numa posição ingrata. Neste ponto diríamos que o consumidor tenderá a optar por aquele que é economicamente mais acessível. Ora, esta escolha irá influenciar as indústrias que só estarão dispostas a investir neste comportamento ecológico se obtiverem o devido retorno. Do ponto de vista económico, percebemos que não será vantajoso para uma empresa apostar neste sistema se sabe, desde o início, que não irá obter lucro com esse investimento, logo irá preferir um tipo de produção menos sustentável para o ambiente, já que não requererá tanto investimento da sua parte e ainda terá um retorno assegurado. Sem prejuízo de possíveis estudos de mercado que contrariem este breve argumento, parece ser este o problema primordial. Harmonizar o interesse económico/markting com a protecção do ambiente é algo complexo.
 Não nos podemos olvidar que este é um procedimento voluntário o qual implica um conjunto de despesas extra para as empresas, não só no período de candidatura, mas também durante a utilização do logótipo. As empresas necessitam de garantias que justifiquem estes custos, principalmente nos tempos que correm, caso contrário todos estes factores conduzirão a um desincentivo.
        Em suma, apesar das vantagens inegáveis, há um longo caminho a percorrer. Principalmente no que concerne à consciencialização dos consumidores e ao ajustamento dos preços dos produtos assim como as garantias dadas às empresas. O mercado ecológico precisa de ser um mercado competitivo!
O consumidor tem um importante papel no que toca a políticas de sustentabilidade, é essencial que sejam mais intervenientes, se preocupem com o que compram e exerçam pressão sobre as empresas para que estas adoptem uma conduta mais sustentável.
Por fim, é importante existir uma divulgação mais agressiva do rótulo ecológico e dos seus benefícios para o ambiente, de forma a que todos estejam devidamente informados.
Citando a Professora Doutora Carla Amado Gomes podemos dizer que são quatro os meios de protecção do ambiente, nomeadamente: os preventivos, os reparatórios, os repressivos e os de mercado. “A sua reunião é essencial para alcançar o duplo objectivo do Direito do Ambiente: prevenir e promover. Enquanto tarefa do Estado, a prevenção de riscos ambientais através de mecanismos de command and control é ineliminável. Porém, a protecção do ambiente no longo curso passa sobretudo pela radicação de uma consciência ambiental em todas as pessoas, na qualidade de cidadãos, consumidores, operadores industriais ou comerciais. Ora, num domínio em que a mudança de mentalidades é decisiva, não basta as tradicionais medidas de polícia, que previnem e reprimem. Paralelamente é preciso incentivos à adopção de uma nova atitude vivencial”.

Bibliografia
-GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, editora AAFDL, 2012.
-SILVA, Mário Rui Ferreira Tavares da, TESE DE MESTRADO FDUL-“o rótulo ecológico comunitário (rec) e o eco-Managment and audit scheme (emas), ensaio sobre a seua qualificação jus-administrativa”, 2009.
-SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.
- SILVA, Vasco Pereiral, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003.

Susana Gonçalves
Nº 19872


[1] http://ec.europa.eu/ecat/
[2] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:237:0001:0012:PT:PDF
[3] Em 2001 apenas 87 empresas utilizavam o rótulo ecológico europeu, em 2005 este número subiu para cima de 250.
[4] http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52008PC0401
[5] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:027:0001:0019:PT:PDF
[6] Composto por organismos competentes em matéria ecológica e pelos Estados Membros, assim como, todos os interessados em cada categoria de produtos.
[7]  Portal da Empresa com Comissão Europeia, Agência Portuguesa do Ambiente e Direcção-Geral das Actividades Económicas 
[8] Os custos variam entre os 300€ e 1.300€, apesar de as PME gozarem de um desconto de 25%.
[9] AComissão de Selecção que integra a Agência Portuguesa do Ambiente é a responsável por fazer o enquadramento do produto na política nacional de ambiente; à Direcção-Geral das Actividades Económicas compete verificar se o bem cumpre os critérios e os restantes organismos especializados avaliam o cumprimento da legislação comunitária e nacional aplicável ao artigo em análise.