1 de junho de 2014

"MAIS VALE PREVENIR DO QUE REMEDIAR?"



        Podemos encontrar na nossa lei fundamental vários princípios destinados à protecção ambiental, nomeadamente o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 66, nº2, b) CRP, o princípio do poluidor-pagador no artigo 66, nº2, h) CRP, o princípio do aproveitamento racional dos recursos humanos previsto no artigo 66, nº2, d) CRP, o princípio da prevenção e da precaução no artigo 66, nº2, a)CRP, não fosse a tutela do ambiente uma tarefa fundamental do Estado [artigo 9, e) CRP].


  Nesta publicação vamos fazer uma análise sucinta do princípio da prevenção e da precaução, a nosso ver um dos princípios fundamentais no âmbito do direito ambiental. Além da consagração constitucional, este princípio está previsto no artigo 3, a) da Lei de Bases Ambiental.


        O que está aqui em causa é impedir lesões no meio ambiente, tanto de origem natural como humana, sendo que, para tal é necessária uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, através de um juízo de prognose, permitindo adoptar os meios idóneos para afastar as potenciais ocorrências ou, pelo menos, diminuir o impacto das suas consequências.
  Num sentido amplo, este princípio visa afastar riscos futuros, ainda que não sejam determináveis e, por outro lado, numa vertente restritiva, pretende evitar perigos que sejam imediatos e concretos.


Contudo, parte da doutrina tem autonomizado a vertente restritiva, dando origem ao princípio da precaução.


  Nesta linha de autonomização temos o Professor Gomes Canotilho. Pelo lado do princípio da prevenção, este Professor entende que, ponto central é evitar a ocorrência de danos, antes de se tornarem efectivos, em vez de contabilizá-los e repará-los, isto porque, em muitos casos essa reparação já não é possível, por exmplo quando uma espécie animal se encontra em extinção. Além disso, é muito mais dispendiosa a reparação do que a prevenção.
Por outro lado, o Professor Gomes Canotilho entende que o princípio da precaução eleva a protecção do ambiente a outro nível. Entende que este princípio tem aplicação nos casos de dúvida sendo que, o ambiente deve ter a seu favor o benefício da dúvida quando existam incertezas relativas ao nexo causal entre determinada actividade e certa lesão ambiental - "in dubio pro ambiente".


  Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva bem como a Professora Carla Amado Gomes, propugnam pela ideia de um princípio da prevenção amplo, de modo a abarcar os perigos naturais, os riscos humanos e a antecipação de lesões ambientais, actuais e futuras, seguindo critérios de razoabilidade e de bom senso. 
        Além disso, a nível semântico, prevenção e precaução são palavras sinónimas, o que pode originar problemas de interpretação.
A Professora Carla Amado Gomes entende ainda que, deve fazer-se uma ponderação agravada entre o interesse ambiental e, outro interesses, nomeadamente, económicos, recorrendo a uma interpretação sistemática da nossa Constituição, já que esta apenas prevê, explicitamente, o princípio da prevenção.


  Tomando posição, parece-nos que a razão está do lado dos Professores Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes, pela construção de um princípio da prevenção amplo, facilitando assim a sua aplicação prática no caso concreto, bem como evitando interpretações em que se confundam os conceitos, pois não deixamos de estar perante duas palavras sinónimas. E, além disso, porque o ponto fulcral é a protecção do ambiente, mais vale concretizar essa protecção numa perspectiva ex ante, não arriscando apenas uma actuação ex post, que poderá ser de muito difícil concretização.







Bibliografia:

- CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, Universidade Aberta, 1998;
- GOMES, Carla Amado, Risco e Modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do Ambiente - Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa 2007;
- SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002.



Joana Gonçalves, nº 19660

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