31 de maio de 2014

Sistema de Certificação Energética de Edifícios - Uma compra, dois tetos

     É de conhecimento geral, ou pelo menos deveria ser, que a camada do ozono tem vindo a ser brutalmente afetada devido aos níveis de poluição que se têm vindo a verificar. Desta forma, uma vez que é esta a camada que nos protege dos raios solares mais fortes e que, por sua vez, permite que exista vida na terra, a sua proteção é cada vez mais importante para toda a humanidade.
Por conseguinte, é relevante referir que, de forma lógica, foi com a revolução industrial (datada de 1760 em Inglaterra) que se começaram a observar alterações mais significativas na nossa biosfera, tendo sido criada em 1992 uma Convenção-Quadro que promovia Convenções das Partes para reunião e debate sobre o futuro da nossa atmosfera.

Dai em diante, a tutela ambiental tem vindo a intensificar-se, sendo que a Convenção das Partes de Quioto, no Japão (1997), que criou o Protocolo de Quioto para a redução das emissões de gases de efeito de estufa (de 5% a 8% relativamente aos níveis de 1990), prevendo sanções para quem pudesse ocorrer em incumprimento, é sem dúvida considerada como a mais importante.

Contudo, existem atualmente outros meios de combate à poluição, sendo que o Sistema de Certificação Energética de Edifícios é um outro meio, já bem distanciado da Convenção de Quioto, uma vez que a sua regulação consta do atual Decreto-Lei nº118/2013, uma vez que, como é sabido os edifícios concentram uma parte muito significativa do gasto de energia, que é aí consumida através da utilização de variados aparelhos eléctricos, gerando gases de efeito de estufa.
Este Decreto-Lei deriva da diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios. 

     Para que se possa entender da utilidade deste sistema como tutela ambiental, cumpre referir que, desde logo, está fixado no artigo 1º  do decreto, que o seu objeto visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (doravante, SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (doravante, REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (doravante, RECS). 
Ora, neste sentido, a promoção de uma melhoria de desempenho energético dos edifícios leva a que exista uma maior eficiência energética e utilização de energia renovável nos edifícios. Esta é uma preocupação pós-Quioto, uma vez que cada vez mais se aposta na redução da dependência energética da União, na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção dos avanços tecnológicos e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente nas zonas rurais.
Depois, ainda que estejamos perante a transposição de uma norma europeia, essa mesma situação gerou uma possibilidade para melhoramento da sistematização e âmbito de aplicação do sistema em causa, bem como de alinhar quais os requisitos nacionais às imposições decorrentes da diretiva nº 2010/31/UE.

     É de salientar que, mais do que uma tutela atual, este sistema tem por base a ideia de precaução, no sentido de existir a possibilidade de prever situações futuras (sendo que esta conceção apenas é admissível para o professor Vasco Pereira da Silva tendo por base o sentido mais amplo da palavra em inglês - prevention tem um sentido mais restrito do que precaution). 
De facto, consta do Sistema de Certificação Energética de Edifícios a definição de um mapa evolutivo de requisitos até 2020 que permite criar condições de previsibilidade  que facilitam a a antecipação e adaptação do mercado, ao mesmo tempo que promove a renovação do parque imobiliário por via da promoção de edifícios cada vez mais eficientes. 
Contudo, esta visão da eficiência mobiliária chama-nos à questão desenvolvida por José Rubens Morato Leite, Délton Winter de Carvalho e Matheus Almeida Caetano, quando se refere que os processos de certificação, internacionais ou nacionais, são ainda pouco eficientes. Esta sua posição está ligada à ideia de que estes servem para auferir credibilidade ao produto comercializado, neste caso um edifício, facilitando assim a compra pelos clientes e consumidores, para além de estarem relacionados às barreiras do comércio internacional.
Deste modo, para que seja aceitável, qualquer sistema de certificação deve reger-se sobre três pilares de sustentabilidade: o tripple bottom line.
Assim, um produto deve ser ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável para ser considerado sustentável a longo prazo, conforme sustenta Marcos Jank e Márcio Nappo. 
Contudo, é de salientar que essa mesma preocupação está prevista no Sistema de Certificação Energética de Edifícios, no seu artigo 24º e 25º, uma vez que se promove a melhoria do comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução das necessidades energéticas, bem como os edifícios devem ser avaliados e sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água quente sanitária e de energia primária.

     O artigo 34º do decreto acaba também por enfatizar esta mesma ideia, consagrando-a como princípio geral. Também neste regime para salvaguarda da sua eficácia, existe um controlo feito por peritos que, ainda assim, não abrange todos os tipos de edifícios (artigo 4º do decreto referido).

     No fundo, após uma breve análise, este sistema de certificação visa atingir o seu objetivo com edifícios de necessidades quase nulas de energia, ou seja, edifícios com elevado desempenho energético, cuja sua satisfação de necessidades de energia resulte em grande parte de energias renováveis (artigo 16º/2 do Decreto-Lei 118/2013). 
Desta maneira, existindo edifícios que satisfazem as suas necessidades com um recurso quase nulo a energias não renováveis, as emissões poluentes serão cada vez menores, o que leva a uma diminuição do índice de poluição e, por sua vez, a uma melhor qualidade de vida para toda a população. Como se disse, temos assim um edifício e dois tetos garantidos: o de nossa casa e o do mundo.

Bibliografia:
José Rubens Morato Leite, Os biocombustíveis no Brasil, AAFDL 2006
Miguel Raimundo, Eficiência energética, sector imobiliário e ambiente, AAFDL 2006
Tiago Antunes, O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, Lisboa AAFDL 2006
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina 2002

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