31 de maio de 2014

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – A SUA RELEVÂNCIA PARA O AMBIENTE

A escolha deste tema não foi feita ao acaso, vejo nos Planos de Ordenamento do Território uma forma de proteger e salvaguardar a costa Algarvia para que continue a ser apreciada pelas gerações futuras tanto quanto é apreciada agora. Em especial, os Planos de Ordenamento da Orla Costeira servem para proteger as praias que turistas frequentam todos os anos na época balnear e que são das praias mais bonitas do mundo.
Praia da Rocha
Existe uma discussão relativa à natureza jurídica dos planos de ordenamento do território, se os mesmos se reconduzem a actos atípicos ou se são verdadeiros regulamentos administrativos, mas não vamos entrar nela.
O art. 22º da nova Lei de Bases do Ambiente (nLBA) inclui estes planos nos instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e desenvolvimento sustentável.
Por sua vez, a actuação pública em matéria do ambiente encontra-se subordinada ao princípio do desenvolvimento sustentável que obriga a um ordenamento racional e equilibrado do território, tendo por objectivo o combate às assimetrias regionais e a coesão territorial.[1]

O sistema português de ordenamento do território

O nosso sistema encontra-se estruturado pela Lei 48/98 de 11 de Agosto – Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (LBPOTU) e pelo DL 380/99 de 22 de Setembro que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
A actual estrutura tem em consideração o critério dos interesses prosseguidos pelos respectivos instrumentos de gestão territorial. Encontramos instrumentos em três níveis distintos – nacional, regional e municipal, por sua vez estes instrumentos interagem coordenadamente:
·         A nível nacional encontramos o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os Planos Especiais de Ordenamento do Território e os Planos Sectoriais;
·         A nível regional temos os Planos Regionais de Ordenamento do Território;
·         A nível municipal encontramos Planos Intermunicipais e Planos Municipais – O Plano Director Municipal (PDM), os Planos de Pormenor (PP) e os Planos de Urbanismo (PU).
Debruçando-nos especialmente nos Planos Especiais de Ordenamento do Território e nos Planos Municipais, é relevante referir que em comum estes planos têm a natureza regulamentar[2], uma vez que as suas normas, por força do artigo 42º do RJIGT, fixam parâmetros concretos de uso dos solos. Partilham igualmente estes planos de natureza vinculativa, quer para entidades públicas quer privadas, por força do artigo 11º da LBPOTU e do artigo 3º n.º2 do RJIGT.
Por sua vez, os Planos Especiais abrangem, a título exemplificativo, os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, os já referidos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas entre outros.
Contudo, são os Planos Municipais os principais responsáveis pela fixação de regras de ocupação, uso e transformação dos solos  - ou seja, classificam e qualificam os solos. Dentro dos Planos Municipais de Ordenamento do Território encontramos o Plano Director Municipal (PDM) que é um plano de elaboração obrigatória e que abrange todo o território municipal e no qual se estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial. Encontramos ainda o Plano de Urbanização (PU), que estuda uma determinada área do território municipal na sequência do PDM, e o Plano Pormenor (PP) que concretiza as propostas de ocupação resultantes do PDM. O Plano Pormenor pode ser de três modalidades diferentes:
·         Plano de Intervenção no Espaço Rural;
·         Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana;
·         Plano de Pormenor de Salvaguarda.
Os Planos de Pormenor no direito Alemão encontram-se sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o mesmo não sucede no nosso ordenamento, no qual a AIA só abrange projectos de obras. Podemos é ter este plano sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) – de que falaremos adiante.
Os planos especiais de regras de uso de solos funcionam por sua vez como regimes de salvaguarda, ou seja, são um meio supletivo de intervenção por parte do Governo. Prosseguem objectivos de interesse nacional que não se encontram assegurados pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes na mesma zona, como se retira do art. 8º alínea d) da LBPOTU e artigo 43º do RJIGT.  Estes planos visam igualmente a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território por força do artigo 42º n.º2 do RJIGT. Nas áreas protegidas tem de existir obrigatóriamente um Plano Especial sob pena de perda de classificação.
Uma vez que sobre a mesma área territorial poderem vigorar vários instrumentos de planeamento da responsabilidade de distintos Sectores da Administração Pública pode haver uma frustação do fim que se pretende alcançar com os Planos em causa – i.e. uma eficaz política de ordenamento do território. O legislador, tendo em conta esta possibilidade, dá superioridade hierárquica aos Planos Especiais em relação aos Planos Municipais. Nos termos do art. 20º do RJIGT a regra é a de incumbe ao Estado e autarquias locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial, por este motivo existe necessidade de articulação dos vários níveis da Administração entre si no exercício das suas atribuições para que a ocupação do território seja racional. Dulce Lopes afirma que esta imposição de coordenação se reflete a vários níveis “desde a obrigação de ponderação de todos os planos em vigor ou em elaboração para a área de intervenção de um plano especial ou de um plano municipal, até à integração ao nível do acompanhamento dos planos e, se justificado, da concertação de interesses que aqueles convocam, de representantes dos munícipios ou das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais respectivamente nos procedimentos de elaboração dos planos especiais ou dos planos municipais de ordenamento do território”[3]

A sujeição dos Planos a AAE

Os Planos de Ordenamento do Território podem ainda ser sujeitos a AAE, no entanto a legislação nacional não inclui uma lista dos planos para os quais a AAE é obrigatória, sem prejuízo de conter regras para determinar que planos se subsumem ao seu âmbito de aplicação.
A AAE  é obrigatória para os Planos Especiais de Ordenamento do Território, para os Planos Regionais de Ordenamento do Território e para os PDM. Os restantes planos podem ou não ser sujeitos a AAE. O que determina a sua sujeição são os critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no Ambiente que se encontram no Anexo do DL n.º 232/2007 de 15 de Junho.

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) são um instrumento que visa a melhoria,  a valorização e a gestão dos recursos presentes no litoral. Os POOC definem regimes de salvaguarda, protecção e gestão e articulam e compatibilizam os regimes e medidas postulados noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.
O objecto dos POOC é composto pelas águas marítimas, costeiras e interiores, e os seus respetivos leitos e margens. Os POOC cobrem uma faixa ao longo do litoral designada por zona terrestre de protecção e uma faixa marítima de protecção, com a excepção das áreas sob jurisdição portuária. [4]
Zona Costeira e Orla Costeira abrangida pelo POOC

A articulação dos Planos

Como já foi referido a sobreposição de instrumentos de planeamento numa mesma área pode por em causa o planeamento eficiente, o que se pode traduzir na prática e no caso concreto em dificuldades por parte dos particulares e da administração a desenvolver empreendimentos, e ainda mais empreendimentos “amigos” do Ambiente. Para exemplificar temos o caso das arribas da Praia da Rocha. Estas arribas e a construção sobre as mesmas são reguladas por várias entidades e estão contempladas em vários planos de ordenamento de território.
O INSTITUTO DA ÁGUA, I. P., (INAG), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. O INAG é a Autoridade Nacional da Água e tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a manter a sua gestão sustentável, bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água,  sendo uma das entidades administrantes do Domínio Público Hídrico. Regula ainda as condições e edificabilidade sobre a arriba. O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) é também da responsabilidade do INAG. O troço em questão encontra-se no POOC de Burgau-Vilamoura (POOCBV) (INAG, 2011b).[5]
Portugal aderiu à gestão integrada da zona costeira na Europa, que pretende uma zona costeira desenvolvida e sustentável. Os princípios gerais estão estabelecidos na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC)[6], sendo da responsabilidade do INAG a execução destas opções estratégicas.
No âmbito do Plano de Ação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM. 2006) foi aprovado o Planeamento e Ordenamento do Espaço Marítimo, tendo sido determinada a elaboração do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM). Este plano sectorial pretende identificar os usos e atividades presentes e futuras, numa perspetiva articulada com a ENGIZC. O INAG foi responsável pela constituição da equipa multidisciplinar, que pretendia consubstanciar três princípios sectoriais: desenvolvimento sustentável; prevenção e precaução; abordagem ecossistémica. O POEM deveria ter sido concluído em 2009 embora a fase de discussão pública tenha terminado apenas em fevereiro de 2011.
A Capitania do Porto de Portimão, órgão de autoridade marítima, é responsável por fazer cumprir as leis e os regulamentos marítimo-portuários, sobretudo no que diz respeito à segurança da navegação. A Capitania tem trabalhado em colaboração com a Administração da Região hidrográfica (ARH) do Algarve, no desmonte das arribas que apresentem instabilidade, podendo estar em risco de queda.
A ARH Algarve é o órgão regional responsável pela administração das arribas do concelho de Portimão. Procede à colocação de placas informativas de risco de desmoronamento sempre que a que a instabilidade das arribas o justifique. Procede à monitorização e identificação das faixas de risco das arribas.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), é um serviço periférico da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotada de autonomia administrativa e financeira. A CCDR é o mais abrangente organismo da administração desconcentrada do Estado, qualquer construção sobre as arribas terá que ter a aprovação deste organismo. Promove a integração entre o desenvolvimento regional e local, o ordenamento do território e o ambiente. A CCDR é responsável pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve). Este pretende estabelecer o Algarve como uma região dinâmica, competitiva e solidária, no contexto da sociedade do conhecimento.
Um exemplo prático de como podem funcionar em colaboração algumas destas entidades, ocorreu em 2006, quando se implementou o projeto de requalificação da Praia da Rocha, com a construção de um passadiço sobre-elevado de madeira, com 2,4 km de comprimento e 5m de largura. Sob o passadiço assente em estacaria passa a areia e vento.
Este foi construído desde o Miradouro dos Três Castelos (a poente) e o limite da área de jurisdição portuária (a nascente). Teve como objetivo o aumento das condições para os utilizadores da praia, o grau de segurança em matéria de saúde pública e conservação da natureza, nomeadamente do areal.
Por intermédio do POOCBV procedeu-se a uma colaboração entre a CCDR Algarve, a Câmara Municipal de Portimão, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a Capitania do Porto de Portimão e a nível técnico da Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão (EMARP).                                                                             
A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da Rede Ecológica Nacional (CNREN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas. A rede ecológica nacional, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 166/2008, é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial, onde se enquadram as arribas. As propostas de delimitação REN são cometidas às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, para se definirem, por exemplo, formas de colaboração técnica. A CNREN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e pode ser chamada para dirimir diferendos entre as câmaras municipais e as CCDR.
As arribas e falésias e suas faixas de proteção integram a REN, art. 13.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portimão (PDM Portimão, 2007). A destruição das arribas implica o recuo da costa e como tal os responsáveis autárquicos devem proteger este recurso não renovável. É necessário que o PDM de Portimão e o Plano de Pormenor (PP) em vigor protejam as arribas, e ainda que os responsáveis autárquicos pensem a longo prazo e não de acordo com os interesses económicos imediatos.
O POOCBV apesar de visar a não expansão da urbanização nas zonas da orla costeira, não tem conseguido impedir a densificação da construção junto à orla costeira, nomeadamente na praia da Rocha. Apesar do POOCBV prevalecer sobre o PDM de Portimão, verifica-se que este último tem entregue, para construção, zonas primariamente protegidas. Conseguiu assim aumentar exponencialmente as receitas e os lucros da autarquia local (através do Imposto Municipal Imobiliário), assim como o lucro das empresas de construção civil, dos empreendimentos turísticos e dos promotores imobiliários.
A existência destes inúmeros instrumentos de gestão territorial e entidades reguladoras, de certo modo esbate as orientações ENGIZC, assim como torna os processos muito morosos.
Outro exemplo é ainda o do processo de licenciamento do edifício de habitação, comércio e serviços, na marginal da Praia da Rocha - “Casa da Praia” construído sobre a falésia.

Edífício "Casa da Praia"
Este edifício é constituído por 13 pisos, três abaixo da cota de soleira e 10 acima da mesma, com uma altura de cerca de 33 m acima do solo. Tem duas caves destinadas a 30 garagens, rés-do-chão comercial com 19 lojas e um espaço para recepção/portaria da zona habitacional e os restantes 9 pisos habitacionais de tipologia T1 (16), T2 (34) e T3 (2).
A Empresa de Engenharia e Construção ATL, proprietária do lote n.º 1 de alvará n.º1/92, obteve o licenciamento da obra em Abril de 2000 para construir na Avenida Tomás Cabreira, zona incluída na faixa de protecção das arribas, pelo que houve a necessidade de intervenção de um Plano Especial de Ordenamento do Território - o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) referente à zona Burgau – Vilamoura, para além do Plano Director Municipal (PDM) do Município de Portimão.
O projecto de arquitectura do edifício foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de Portimão (CMP) em Abril de 2000, tendo sido verificado no PDM que a área de implantação do edifício correspondia a uma zona de expansão urbana, dentro do perímetro urbano do município em espaço urbanizável, zona Z4. Na planta de condicionantes do PDM o lote em questão não estava abrangido por qualquer espécie de condicionante cartografada. O diploma legal que enquadra a elaboração do PDM regido na altura era Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Como o alvará de loteamento da “Casa da Praia” foi emitido em data posterior à entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), as directrizes deste plano já estavam incluídas no PDM, e não foi levantado qualquer óbice quanto à integração de parte do terreno em zonas do Domínio Público Marítimo, tendo sido para o efeito consultado o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM).
Os serviços da CMP enviaram o processo à Direcção Regional do Ambiente do Algarve (DRAA) actual Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve (DRAOTA) devido a localização do edifício ser a cerca de 30-50 m da crista da arriba. Foi consultado o POOC que regula as faixas de protecção terrestre, concretizado na altura pela Decreto-Lei n.º380/99, e esta Direcção Regional não deu deferimento ao pedido.
A construtora ATL, contestou a decisão da DRAA por considerar que apesar de estar sobre a falésia, nas plantas de síntese e de condicionantes do POOC, no caso deste lote por se encontrarem fora da zona de intervenção desta Direcção Regional. Os argumentos consubstanciavam-se no facto da Praia da Rocha ter sido sujeita a uma alimentação artificial, o que aumentou consideravelmente a distância do mar à falésia. Este argumento pretendia provar que a planta de condicionantes do PDM do lote se situa fora da zona delimitada pelo Domínio Público Marítimo, com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 468/71 , relativamente ao recuo das águas.
Nos anos 60 a Praia da Rocha foi submetida ao maior enchimento com areia artificial registado no Algarve até aos dias de hoje, cerca de 900 mil m3 de areia, o que fez com que ocorresse o recuo da água do mar, tendo a margem uma largura muito superior a 50 m. A margem termina quando o terreno deixa de ter a natureza de praia, ou seja, acaba quando começam as falésias, pelo que a ATL considerou que o prédio não está integrado no DPM, face ao que dispõe o Decreto-lei acima referido.
Como a faixa com 50 m definida pela linha máxima de praia–mar de águas vivas equinociais segundo o Decreto-Lei 468/71, artigos 1,2 e 3,  dista cerca de 110 m do limite do lote, concluiu-se que a linha que limita o Domínio Público Marítimo está a cerca de  60 m do limite do lote. A linha máxima limite não atinge o alcantil.
Margens com Arribas alcantiladas retirada dos Conceitos e Normas do INAG

A ATL solicitou que fosse novamente verificada a localização do edifício proposto, nas várias plantas que fazem parte integrante dos planos de incidência no PDM e POOC, tendo em conta o acima exposto, e desta vez a DRAOTA deu deferimento ao pedido mas com medidas de protecção.
O regulamento do POOC prevê para a zona em questão uma faixa de risco máxima de protecção de 25 m, e uma faixa suplementar de protecção de 25 m, o que implica que quando se quer construir em qualquer das faixas, é obrigatória a apresentação de comprovativo das condições de segurança exigíveis, definidas através de estudos específicos e de projectos aprovados. De acordo com o artigo 68º do Regulamento do POOC, nos espaços urbanos ou urbanizáveis localizados no domínio público marítimo só são permitidas construções se integradas em conjuntos de edificações existentes e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m.
A CMP solicitou um estudo geológico/geotécnico de impacte de construção do edifício na estabilidade da arriba (pesquisa exaustiva de cavidades cársicas, condições de resistência do maciço face às sobrecargas decorrentes da construção do edifício, risco decorrente da geodinâmica da arriba). Este estudo provou que não existia qualquer inconveniente na viabilização da construção, pelo que se assegurou que estavam reunidas as condições de segurança, desde que o projecto de estruturas incluísse fundações do tipo ensoleiramento geral face à carsificação já existente na falésia, pelo que a construção foi iniciada em 2001, sendo atribuído o alvará de utilização em Julho de 2003.
A construtora ATL utilizou os instrumentos de gestão territorial de modo a conseguir construir, e para isso recorreu aos conceitos vinculativos do INAG, enquanto a CMP cumpriu com o POOC e o POEM, legislação em vigor, assegurando assim as normas de segurança.
Resta sublinhar o empenho da equipa da construtora ATL para conseguir a implantação do edifício, que prima pela qualidade dos materiais utilizados, especialmente brecha do Algarve nas fachadas, sendo um dos edifícios mais bem conseguidos da marginal da Praia da Rocha.

Conclusão

Ainda que com o planeamento do território se pretenda salvaguardar o ambiente, o sistema de que dispomos ainda levanta alguns entraves a uma gestão territorial eficiente e ambientalmente orientada. Talvez o problema não seja a falta de instrumentos de protecção e salvaguarda do ambiente, mas a falta de articulação entre estes e a simplificação dos mesmos.

Bibliografia

PARTIDÁRIO, Maria do Rosário. (1999). Introdução ao Ordenamento do Território. Lisboa. Universidade Aberta.

Cláudia Alexandra Godinho Mager n.18077


[1] Como se pode retirar do art. 3º da nLBA.
[2] ALTE, Tiago Sousa d’/RAIMUNDO, Miguel Assis, O Regime de Avaliação Ambiental de Planos e Programas e a sua Integração no Edifício da Avaliação Ambiental, in RJUA, n.º 29/30, 2008, pp. 125-156;
[3] LOPES, Dulce Planos Especiais de Ordenamento do Território: regime e experiência portugueses em matéria de coordenação, execução e perequação, in Revista do CEDOUA, 17, ano IX, 2006, pp. 83-93;
[4] Fonte: APA consultado em 20-05-2014 <http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=10&sub3ref=94>
[5] Fonte: INAG consultado em 20-05-2014 <http://portaldaagua.inag.pt/PT/Pages/Default.aspx>
[6] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009

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