31 de maio de 2014

Contratos de Adaptação Ambiental - Eficiência vs Principio da Legalidade

     Os contratos de adaptação ambiental surgiram devido à percepção pela Administração Pública, da necessidade de criar mecanismos alternativos às políticas imperativas e sancionatórias que pretendem responsabilizar, tanto legal como socialmente, as entidades que não respeitam a legislação ambiental e os objectivos estipulados para combater a degradação do ambiente e prosseguir o interesse público, visto que, as políticas ambientais e os objectivos estipulados se têm tornado cada vez mais exigentes, acarretando por isso incumprimento por parte das empresas mais poluentes.
Assim, os contratos de adaptação ambiental surgiram como uma alternativa à via punitiva e sancionatória visto que se concluiu que não é a mais aconselhável para atingir os objectivos estipulados, dado que no geral considera-se que, os acordos entre as partes são preferíveis à utilização de procedimentos sancionatórios, pois a participação dos suspeitos faz deles cúmplices, o que parece mais eficaz do que a sua repressão.
   
     Estes contratos encontram-se regulados no Decreto-Lei n 236/98, de 1 de Agosto, que tal como indica o seu artigo 1º, "estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos".
O artigo 78º/1 legítima a celebração destes contratos para adaptação à legislação ambiental e redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, sendo que o objectivo é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes, artigo 78º/3.
Desta forma, podemos concluir que estes contratos são no fundo um plano, um compromisso estabelecido entre a Administração Pública e as empresas potencialmente causadoras de impactos negativos no ambiente, por se relacionarem a sectores poluentes, e permitem que as empresas aderentes fiquem à margem dos referenciais de fiscalização das disposições legais sobre as matérias ambientais que são reguladas contratualmente, conferindo às empresas prazos mais flexíveis para se adaptarem às estipulações legais, evitando assim que sofram as sanções legais previstas. Estabelece-se assim um regime mais flexível que permite uma adaptação progressiva às exigências ambientais.
   
     Assim, podemos perceber que os contratos de adaptação ambiental, uma vez que permitem derrogar o regime legal estabelecido, através de negociações das partes, põem em causa um dos princípios mais importantes, o princípio da legalidade, contrariando o artigo 112º/6 da Constituição da República Portuguesa.
Nesta medida, deparamos-nos com um confronto entre a necessidade de a Administração Pública criar mecanismos para garantir a prossecução do interesse público, ou seja, entre a eficiência da actuação da Administração no que respeita às políticas ambientais e, os princípios da legalidade e da tipicidade das formas de lei.
   
     Contudo, analisando o artigo 112º/6, podemos concluir que tem por objectivo evitar o desrespeito da hierarquia dos actos normativos, pelo que os contratos de adaptação ambiental são admissíveis desde que não configurem um caso de fraude à lei e, para que tal não aconteça, estes contratos têm que ser uma forma de concretização da lei, não podendo por isso surgir de uma norma em branco e não podendo contrariar os princípios fundamentais que regem a actividade administrativa.
   
     Desta forma, considero que devem ser admitidos os contratos de adaptação ambiental visto que não põem em causa o principio da legalidade, antes pelo contrário, pois são uma alternativa que pretende garantir o cumprimento da legislação ambiental, sendo normal que a Administração tenha uma margem de autonomia e discricionariedade para saber quais os meios que melhor permitem garantir a eficácia na realização dos objectivos ambientais e do interesse público.
     Estes contratos não servem para as empresas aderentes obterem vantagens, no sentido de ocultarem incumprimentos, mas sim para prosseguir um desenvolvimento sustentável e garantir a protecção do ambiente, reconhecido hoje como um bem em si mesmo, pelo que as empresas devem assegurar que os seus processos produtivos respeitam a legislação ambiental, com redução na emissão de gases poluentes.











Bibliografia:
-ESTORNINHO, Maria João, Green Public Procuremente. Para uma Contratação Pública Sustentável, Lisboa, ICJP;
-GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2012;
-MAÇÃS, Maria Fernanda, Os Acordos Sectoriais como um Instrumento da Política Ambiental, in
Revista do CEDOUA, 5, ano III, 2000;
-SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, Almedina, 2002



Legislação:
-Constituição da República Portuguesa;
-Decreto-Lei N. 236/98, de 1 de Agosto

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