30 de maio de 2014

Dano ambiental vs dano ecológico

Em primeiro lugar, importa explorar o conceito de dano. Assim sendo, trata-se de uma lesão perante uma situação favorável, tutelada pelo Direito. É em função do dano que vão ser aferidas as medidas a tomar para a sua reparação.
 Note-se que, no âmbito do Direito do Ambiente, tendo por base o princípio da prevenção, a ocorrência de dano pode ser evitada. Nestes casos, estamos num momento anterior à ocorrência do dano, ao qual pode estar associada a criação de um risco ou perigo de dano para o ambiente.
 Diversamente, quando estejamos perante a verificação de um dano, será legitimo responsabilizar o seu causador, como forma de concretizar o disposto no art.66º CRP e na al. f) do art.3 da lei de bases do ambiente. Porém, é importante referir que nem todas as lesões aos elementos naturais consubstanciam um dano para efeitos de responsabilidade ambiental. Assim sendo, quando exista uma diminuta lesão do bem em causa, não é imperativo que haja reparação do mesmo. É aqui que a distinção entre dano ambiental e dano ecológico pode relevar.
 A doutrina não é unânime quanto a esta questão, havendo quem entenda que o dano ecológico resulta de uma concepção ampla de dano ambiental, outros defendem que são realidades separadas, embora divirjam quanto à sua inclusão no regime de responsabilidade por danos, etc.
Para GOMES CANOTILHO, o conceito de dano ecológico, na senda do que o Preâmbulo do D.L.: 147/2008 refere, é bastante recente, não sendo ainda claras todas as suas valências. Ainda assim, o Prof. considera dano ecológico qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos constituintes ambientais, causadas pelo Homem. Tais alterações têm de se traduzir em danos causados ao bem público ambiente, de carácter não patrimonial, pelo que tais danos são ressarcíveis. Ainda assim, entende que, pelo facto de nestes danos não existir qualquer relação entre lesado e lesante, não há lugar a responsabilidade ambiental. Por seu turno, os danos ambientais pressupõem uma lesão de bens jurídicos em concreto, pertencentes ao meio ambiente (ex: solo, água, ar), tal como refere o art.11º/1 e) do D.L.: 147/2008. Apenas neste tipo de danos existe responsabilidade individual.
Em oposição a este entendimento, temos CARLA AMADO GOMES que transfere as características do dano ambiental atribuídas por GOMES CANOTILHO para o conceito de dano ecológico. A Profª. tende a inverter a lógica antropocêntrica, na qual a concepção acima referida se baseou.
Já VASCO PEREIRA DA SILVA considera que o alargamento do âmbito do dano ambiental é susceptível de provocar uma, quase, ausência de danos ecológicos de per se. De facto, pode acontecer que existam danos ambientais e danos ecológicos causados através de uma só conduta. Esta circunstância deve-se ao facto de alguns componentes ambientais – tais como o solo, subsolo, etc – serem susceptíveis de apropriação.
Por último, JOSÉ CUNHAL SENDIM, adoptando o carácter restrito do conceito de dano ecológico face ao dano ambiental, entende que este se traduz na lesão do bem jurídico autónomo (ambiente), lesão essa que se reputa como indirecta, tendo em conta o carácter funcional do bem em causa. Quanto ao dano ecológico, este responde a qualquer perturbação dos recursos ambientais (referidos na al. e) do art. 11º/1 do D.L acima citado), capaz de afectar a capacidade ecológica e de aproveitamento humano desses mesmos recursos. Nestes termos, são consequências possíveis de danos ecológicos: a diminuição da camada do ozono, as chuvas ácidas, a extinção de espécies e subespécies, os derrames de petróleo provocados por embarcações, entre outros. Em jeito de conclusão, pode dizer-se que indissociável a esta distinção é o facto de, no Direito do Ambiente, existirem direitos subjectivos das pessoas – i.e, entidades públicas e privadas – relativamente ao meio ambiente e também uma tutela de bens ambientais.


Bibliografia:

- José de Sousa Cunhal Sendim – “Responsabilidade civil por danos ecológicos”.Da reparação do dano através de restauração natural, 1998;

- J. J. Gomes Canotilho – “Introdução ao Direito do Ambiente, (coordenação de J.J Gomes Canotilho”

- Vasco Pereira da Silva – “Verde Cor de Direito”, Almedina, 2002.

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