13 de abril de 2014

A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

 Possibilidade ou Irrealismo?
  
“Fica responsável por tudo aquilo que domesticaste.”
ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY
Delimitação da investigação
Partimos de um problema concreto. Poderá um agente económico eximír-se na íntegra ou limitar significativamente a sua responsabilidade ambiental, quando age sem dolo e sem a omissão de deveres de cuidado? O mesmo é interrogar, se um qualquer privado pode adquirir segurança e previsibilidade na prossecução do seu fim, sem ter a responsabilização ambiental como uma “espada” que impende sobre a sua cabeça?
Uma cláusula de limitação de responsabilidade é uma convenção entre as partes mediante a qual o interessado se procura prevenir das consequências que a aplicação do Direito poderá ter na sua esfera jurídica. Assim, e para o que aqui interessa, é a possibilidade de uma empresa ou de um particular se poder prevenir contra pesadas indemnizações ou demais efeitos que recairão sobre si, impedindo totalmente a continuidade de uma determinada atividade. O mecanismo da responsabilização ambiental poderá desembocar em efeitos potencialmente fatais para o labor económica. A verdade é que interessará a esta parte salvaguardar a sua posição jurídica contra o carácter pesado da indemnização a liquidar. Será isso possível?
Excluiremos da investigação, as situações em que o agente age com dolo ou negligência. Aliás, nem poderia ser de outra maneira como adiante se verá através da análise do Decreto-Lei nº147/2008. O tema desta investigação é incisivo e limitado a um só ponto. Centrar-me ei nos casos em que o privado, sem culpa, exerce uma determinada atividade, após ter cumprido todas e quaisquer formalidades legais, mas em que surgem danos, danos esses carecidos de reparo e cujo montante poderão levar ao encerramento de uma determinada atividade económica Poderá, ab initio, através de um qualquer mecanismo jurídico prevenir-se contra consequências nefastas na sua esfera jurídica? Para tal, temos de analisar se haverá sequer responsabilidade e havendo-a analisar se deverá ser imputada a título de responsabilidade de risco ou de sacrifício.

Para atingirmos uma resposta segura, propomos-mos sumariamente a analisar os mecanismos vigentes de responsabilização, ao nível do Direito Privado e principalmente ao nível ambiental. Os princípios fundamentais do Direito ao Ambiente poderão oferecer-nos critérios sólidos para a resolução do nosso problema. A temática da responsabilização ambiental não será de algum modo esgotada, mas o interesse nesta questão específica traz á colação, matérias que importa analisar e sobretudo refletir à luz do Direito do Ambiente.

A limitação da responsabilidade no Direito Português
Sobre a limitação da responsabilidade começamos pelo Direito Privado, concretamente pelo art.º 809 e 810 do Código Civil.Esta norma sanciona com a nulidade, o vício mais grave, a renúncia antecipada aos direitos do credor. Assim, não é lícito ao credor, salvo após o incumprimento ou a mora, abdicar de direitos como o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo, entre outros direitos. Se assim fosse, o sentido jurídico da obrigação como vínculo protegido pelo Direito seria desfigurado[1].A maioria da doutrina, através da interpretação dos art.º 809 e 800 nº2 do Código Civil, conclui pela inadmissibilidade das cláusulas de exclusão de responsabilidade. Não haveria então sequer de distinguir entre, por um lado culpa leve, e por outro lado, dolo e culpa grave “visto que o direito à indemnização é um dos direitos de que o credor dispõe, em caso de não cumprimento ou mora do devedor, e ao qual não pode renunciar antecipadamente, nos termos do art.º 809”[2]. Ficariam ressalvado os casos da irresponsabilidade do devedor por atos dos auxiliares. No que diz respeito a obrigações impostas por dispositivos imperativos “ o mais que a parte podem fazer é limitar a responsabilidade, restringindo-a aos casos de dolo e culpa grave”[3].
Contudo art.º 810 do Código Civil, prevê a possibilidade de as partes estipularem por acordo o montante da indemnização exigível. De entre os vários mecanismos aqui previstos, destacaremos a cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização, em que mediante o acordo sobre um pré-determinado montante de dano expectável, “ aceitando ambas que a indemnização a pagar será a que tiver sido previamente acordada entre si, independentemente da extensão concreta do dano efetivo”[4]
A análise do art.º 810 nº1 do Código Civil conjuntamente o art.º 811 leva-nos à admissibilidade da limitação. O art.º 810 deverá ser objeto de uma interpretação extensiva (“a fortiori”) ou de forma enunciativa (“a maiori ad minus”) admitindo uma cláusula que permita um “teto” de responsabilidade, seja a cláusula fixada de forma invariável ou mediante o estabelecimento de um limite máximo[5]
Deste modo, as partes podem “fixar por acordo o montante da indemnização exigível” (art.º 810 nº1 do Código Civil) e não existindo convenção em contrário “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente” (art.º 811 do Código Civil).Será possível fixar um limite inferior ao dano previsível alcançando as partes a tão desejada limitação indemnizatória por via da aposição de uma cláusula penal
Assim, as partes podem, ao abrigo do princípio da autonomia privada, delimitar o conteúdo contratual, estabelecendo quais as obrigações que compõe o conteúdo do contrato. No entanto, não poderão nunca ser afastadas do objeto contratual as obrigações impostas por normas injuntivas, as obrigações pertencentes ao núcleo essencial do tipo contratual, as obrigações impostas pela ordem pública e, por último, aquelas que se revelem essencial ao fim contratual. A limitação da quantia indemnizatória será a consequência do risco contratual assumido pelas partes quando antecipadamente calculam o dano. É um acordo que resulta da simples e pura vontade das partes.
Em suma, será admissível no campo do direito privado maxime no direito civil comum, a existência de uma limitação indemnizatória ao nível contratual. As partes podem prevenir-se contra sanções demasiado onerosas na sua esfera jurídicas.
Será este mecanismo útil no domínio ambiental? Pensamos, num contrato ambiental ou no exercício de uma atividade económica ao abrigo de uma autorização administrativa em sentido lato. É possível transpor este mecanismo para as “lides ambientais”, oferecendo a segurança tão desejada pelo sector privado? É tal proposta admissível à luz do Decreto-Lei nº147/2008?

Falência do mecanismo clássico da responsabilidade civil à luz do Direito do Ambiente
O mecanismo de imputação de responsabilidade por danos pela prática de um facto ilícito a um terceiro, é tarefa do Direito Civil, por razões históricas de entre as quais se destaca a filiação romano germânica.

As vantagens do mecanismo privado, art.º 483 do CC, são ainda significativas. Permitem uma flexibilização que o Direito obter para o erário público, através, da admissibilidade de intervenção de entidades privadas (ONGA´s ou outras associações privadas),permitindo à Administração Pública fixar-se nas funções verdadeiramente insubstituíveis[6].Pela própria natureza do Direito Privado, onde a liberdade é princípio chave, os operadores no mercado poderão agir imediatamente, ao passo que o Direito Público, sustentado pela vinculação e competência, terá de aguardar por dispositivos jurídicos que o habilitem a atuar. Contudo, existe no mecanismo da responsabilização civil clássico uma falência séria para lidar com as questões ambientais.
Quanto ao fim, o Direito privado (em particular o mecanismo da responsabilidade extracontratual do art.º 483 do Código Civil) visa a restauração in natura das situações após a violação de determinados deveres ou de direitos de outrem. Frequentemente, no domínio ambiental não é possível a reposição do estado das coisas antes da sua violação. A função restituitiva privada não se adequa a uma tutela ambiental assumidamente preventiva.
Quanto à previsão da norma. “Aquele que, com dolo ou mera culpa, direito ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal…”. Primeiro, como definir outrem? Segundo, se não violar disposição legal, por não haver regulação expressa num determinado domínio, isso significa que não existirá tutela jurídica?
Quanto à estatuição, o dever de indemnizar. Visa-se a reposição da situação anterior através de uma via pecuniária máxime art.562 do Código Civil. Mas no domínio ambiental, o montante indemnizatório servirá, na maior parte dos casos, como efeito meramente paliativo perante consequências irremediáveis. Os ecossistemas, enquanto realidades complexas, não recuperam com uma mera tentativa de reposição da situação anterior (plantar x árvores,) pela simples razão de que os ciclos naturais não são dominados pela ação humana.
Quanto a alguns dos pressupostos da responsabilidade civil culposa.
 Primeiro, a existência de um dano. Como é que se quantifica o dano para efeitos ambientais de uma determinada atividade poluente? Em bom rigor, só um juízo de prognose, imperfeito, poderá avançar com um quantum concreto. Os danos poderão ser permanentes ou não serem os efeitos danosos completamente compreendidos, dada a limitação da ciência humana. Mas a mais séria crítica será a seguinte: como definir o sujeito que sofre o dano? O ambiente, é, indiscutivelmente, um bem jurídico com consagração constitucional (art.º 66 da CRP) e ordinária (Lei de Bases do Ambiente). Mas como refere, parte da doutrina, o seu “ quantum é praticamente impossível de aferir e juridicamente nocivo de conceber, por afrontar o valor solidariedade inerente à gestão racional de bens de fruição coletiva – art.º 66 nº2 alínea e) da CRP”[7].
Segundo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Poderemos com absoluta certeza afirmar que determinada atividade foi a causa de terminado dano[8]?
Estas críticas, estão longe de esgotar a análise do mecanismo. Muitas mais poderão ser esgrimidas. Voltando à nossa demanda. É seguro afirmar, desde já, que o mecanismo da responsabilidade civil aquiliana não oferece respostas para uma possível limitação. Para tal, o estudo deverá ser feito com base no Decreto-Lei nº147/2008 e através da análise dos princípios que regem o Direito do Ambiente.

Análise da admissibilidade da limitação de responsabilidade no Decreto-Lei nº147/2008
Este diploma consagra dois tipos de responsabilidade ambiental[9].Por um lado, o modelo de responsabilidade ambiental assente na prevenção de danos à natureza. Corresponde assim à transposição da Directiva nº 2004/35/CE. Por outro lado, manteve o modelo tradicional de responsabilização assente na indemnização de danos individuais, assente na função ressarcitória. Existe assim um sistema dualista de responsabilização ambiental.
Todavia tal não significa que as disposições constantes do Código Civil ou da Lei nº 67/2007 tenham sido derrogadas. Antes pelo contrário, mantém-se em vigor. Funcionam como lei geral. Assim, as questões de responsabilização ambiental serão primeiramente resolvidas com base no Decreto-Lei nº147/2008 e só em caso de lacuna é que recorreremos a tais disposições gerais.
Analisemos, brevemente o diploma, a fim de encontrarmos solução para o nosso problema.
Nenhuma disposição estabelece, clara e inequivocamente, a negação de uma limitação de indemnização em caso de danos ambientais. O capítulo II estabelece no art.º 7 a previsão de responsabilização subjetiva (existindo culpa ou negligência) e no art.º 8 a responsabilização objetiva (que abdica do pressuposto da culpa ou negligência para responsabilização do agente).Até aqui nada nos oferece a resposta para o que procuramos.
No capítulo III, secção II sob a epígrafe Responsabilidade objectiva, a lei vem estabelecer um regime, para o que nos interessa, importante. Se o agente atuar em virtude do exercício das atividades constantes do anexo III, independentemente da existência de dolo ou de culpa, e causar um dano ambiental, será responsabilizado. A adoção de medidas de prevenção e de reparação, parecer ser o preço a pagar pelo exercício de determinadas atividades. Os art.º 15, 16 e 17 do diploma preveem a tramitação do mecanismo para o operador económico ser responsabilizado por danos. O art.º 19 é perentório: “Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas em virtude do disposto no presente decreto- lei são suportadas pelo operador”.
Mas o art.º 20 traz alguma esperança a quem atua, licitamente, e sem culpa ou negligência, causa danos no ambiente. Só serão excluídos da obrigação de pagamento quando tais danos tenham sido causados por terceiro ou resultem do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública.
Todavia, o art.º 20 nº3 vem a revelar-se absolutamente central para a resolução do nosso problema. Através da demonstração (o ónus da prova recai na esfera do agente económico) de dois elementos cumulativos o agente poderá ficar exonerado de medidas de prevenção ou de reparação. Primeiro, terá de se demonstrar que não existiu dolo ou negligência. Segundo terá ser demonstrado que a causa do dano ambiental se deveu uma emissão ou facto permitido ao abrigo de uma autorização ou que essa emissão, atividade ou qualquer forma de utilização não eram suscetíveis de causar danos ambientais de acordo com o estado de conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a atividade.
Parece, então, que a nossa questão está resolvida. Uma cláusula de limitação de responsabilidade para quem age licitamente, sem culpa ou sem negligência, tornar-se ia supérflua, na medida em que a lei, imperativamente, no art.º 20/3 (verificados os pressupostos legais) libera o operador económico de qualquer responsabilização.
A ratio do legislador é relativamente clara. Não pode ser punido quem agiu sempre de acordo com a lei e sem qualquer atuação culposa ou negligente. Se o agente cumpriu os ditames legais, o estabelecimento de encargos preventivos e reparatórios seria manifestamente desequilibrado. Se a lei foi cumprida (art.º 20 nº 3 i ) ou a ciência não previa no momento do início da atividade( art.º 20 nº3 ii), a potencialidade de danos, então não há que responsabilizar o agente económico.
Mas será a melhor resposta possível? Concluamos à luz dos princípios do Direito do Ambiente

Princípios estruturantes do Direito do Ambiente: a conciliação necessária entre a limitação da indemnização e a liberação da responsabilidade do agente perante o art.º 20 nº3 do Decreto-Lei nº147/2008
Em primeiro lugar, analisemos o princípio da causa. Este vetor axiológico determina a responsabilização do agente que dá origem aos danos ambientais. Como vimos, a culpa e mesmo a ilicitude, ficariam postas de lado. A tutela do ambiente, carecida de reparação, prevaleceria e imporia a responsabilização de quem age, independentemente de como age.
Contrapondo-se a este princípio ou numa lógica complementar, o princípio da repartição comunitária implicaria que não existindo ou sendo insuficiente o património do devedor, os danos ambientais deveriam ser repartidos pela comunidade em bloco maxime pelos Orçamentos dos Estados
A solução do art.º 20 nº3 do Decreto-Lei nº147/2008 segue, claramente, a segunda via. Vale o princípio da repartição comunitária, quando de acordo com o regime do diploma, não haverá verdadeiramente agente. Mais precisamente, o causador do dano e mesmo a entidade pública que autorizou, não poderiam prever aquele dano, impondo-se assim o sacrifício na esfera da comunidade. Contudo, como nota Gomes Canotilho[10],nos casos do efeito legalizador do ato autorizativo, se se admitisse o efeito justificativo do ilícito pelo ato licenciador, o princípio poluidor-pagador seria neutralizado. A responsabilidade, em última análise acabava por se transferir para o legislador e consequentemente para os cidadãos. Conclui o ilustre Mestre, se o efeito justificativo explica a ilicitude do comportamento ou actividade dos particulares, não justifica a negação do ressarcimento a cargo do particular responsável. Existirá, “um sacrifício de particulares causado por actividades particulares geradores de uma pretensão indemnizatória de natureza jurídico privada.”
Assim, e conciliando ambos os princípios, avançamos com uma proposta de iure condendo. Seria benéfico para os operadores de mercado a possibilidade de limitação de responsabilidade através de uma cláusula de um contrato ambiental (em bom, rigor, de todo e qualquer contrato que envolva significativo impacto ambiental) ou da aposição de uma cláusula no ato autorizativo final (seja este licença ou autorização strictu sensu). Mediante a avaliação da capacidade económica do agente, calcular-se ia um montante, mediante a qual este iria responder. Mas somente até ao limite deste montante. Só quando verificados os pressupostos das situações do art.º 20 nº3 a) e b) do Decreto-lei nº 147/2008.
Ao exigir-se a responsabilização do agente até x montante, proporcionar-se ia a tão desejada segurança e previsibilidade para as empresas. Permitir-se ia a responsabilização de quem age sem culpa. Mas a verdade é que tais mecanismos existem, como vimos, por exemplo ao nível da responsabilização objetiva. Proteger-se ia o Estado e, em último lugar, os contribuintes de sofrerem total e exclusivamente “no seu bolso” os riscos “não visíveis” de danos ambientais.

Francisco J. P. B. Ramalho Rodrigues ; nº 20904; Sub-turma 2; 4 º ano; Ano Lectivo 2013/2014



[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado- Volume II 4ª edição, revista e atualizada Reimpressão, Fevereiro 2011- Coimbra Editora.
[2] Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e exclusão de responsabilidade civil, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999,cit, p. 164.
[3] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 1997, p.432.
[4] Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e exclusão de responsabilidade civil, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999,cit, p. 259.
[5] Mota Pinto (Teoria geral do Direito civil, 3ª ed, Coimbra, 1985,oo. 593-594) e Menezes Cordeiro (Direito das obrigações, II vol., AAFDL, Lisboa, 1986,p.426).
[6] António Menezes Cordeiro, Tutela do Ambiente e Direito Civil, in Tema de Direito do Ambiente, coordenação científica de Jorge Miranda.
[7] Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª ed, 2014, AAFDL, pag 37.
[8] Luís Manuel Menezes Leitão, A responsabilidade Civil por Danos Causados ao Ambiente in Actas do Colóquio- A responsabilidade Civil por Dano Ambiental, Lisboa, ICJP, 2010, pag 22.
[9] Tiago Antunes, Da natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, in Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por Dano Ambiental, Lisboa, ICJP, 2010.
[10] Gomes Canotilho, Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por danos ambientais, in BFDUC, 1993.

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